ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO BÁSICO DE SANTA MARIA MADALENA E CONSELHO
GESTOR DA APA SÃO DOMINGOS- CMMASB/SMM.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena, de
acordo com a Lei Municipal Nº 2135 de 18 de dezembro de 2018, Lei Federal Nº 11.445/2017,
Decreto Federal 7.217/2010 e a Lei Federal 6.938/81, aprova o presente Regimento Interno
que organiza e estabelece normas para seu funcionamento, revogando integralmente as normas
regimentais anteriores.
Capítulo I- Do Objetivo
Artigo - O Regimento Interno tem por objetivo disciplinar o funcionamento do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena e Gestor da
Unidade Municipal de Conservação Ambiental APA São Domingos, de acordo com as
orientações do Conselho Nacional de Meio Ambiente e do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Capítulo II- Da Definição
Artigo 2º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria
Madalena, conforme legislação vigente, com funções de caráter deliberativo, fiscalizador,
consultivo, tem como objetivo estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Básico, tendo atribuições e competências como conselho gestor da
Unidade de Conservação APA São Domingos, efetivando a participação da comunidade,
constituindo-se no órgão colegiado.
Capítulo III- Das Atribuições e Competências
Artigo 3º Cumprir e fazer cumprir todas as determinações estabelecidas nas Resoluções do
Conselho Nacional de Meio Ambiente e Conselho Estadual de Meio Ambiente, em esfera
municipal de atuação;
Artigo 4º acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade
de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
Artigo 5º buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços
territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
Artigo 6º esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com a unidade;
Artigo 7º avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão
executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
Artigo 8º opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo,
a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão
compartilhada da unidade;
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Artigo 9º acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria,
quando constatada irregularidade;
Artigo 10º manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na
unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
e;
Artigo 11º propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a
população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
Artigo 12º Cumprir e fazer cumprir todas as determinações estabelecidas nas Resoluções do
Conselho Nacional de Meio Ambiente e Conselho Estadual de Meio Ambiente, em esfera
municipal de atuação.
Parágrafo 1º- Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de
Santa Maria Madalena deverão participar do planejamento e da realização da Conferência
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Artigo 13º- Solicitar a convocação, no mínimo a cada 02 (dois) anos e máximo a cada 04(quatro
a Plenária de Eleição e conforme necessário, a Conferência Municipal de Meio ambiente e
Saneamento Básico de Santa Maria Madalena.
Artigo 14º- Perderá o mandato o conselheiro titular ou suplente, que sem motivo justificado e
abonado pelo colegiado, deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou 05(cinco)
alternadas durante 12(doze) meses, sem que seja penalizada a instituição ou entidade da
referida vaga que no prazo de 05(cinco) dias úteis deverá proceder necessariamente a
substituição do conselheiro faltoso, sendo ainda, submetido à apreciação e aprovação em
Plenária.
I- As faltas não serão contabilizadas para o titular quando da representação por seu
suplente, porém, o suplente poderá ser substituído solicitando-se à entidade ou
instituição caso seja constatadas faltas conforme o caput deste artigo.
II- Após, protocolada ou publicada a solicitação de substituição do representante da
instituição ou entidade, será contabilizado prazo de 05(cinco) dias úteis. Findo este
prazo, será considerada desistência da vaga por parte da entidade ou instituição
onde imediatamente será remetido ofício-convite à entidade ou instituição de mesmo
segmento objetivando sempre manter a paridade legal na composição do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Artigo 15º- A substituição dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverão ser
feitas por convocação expedida pelo presidente ao respectivo seguimento, imediatamente à
vacância do cargo ou quando, por motivo relevante e admitido por maioria simples, houver a
necessidade de solicitar a substituição de determinado conselheiro, não sendo facultativo a
entidade ou instituição acatar a solicitação.
Parágrafo Único- A expedição de solicitação referente a substituição de conselheiro, deverá ser
protocolada, com aviso de recebimento, instruída com cópia da legislação vigente e com prazo
de resposta estabelecido.
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Artigo 16º- A dispensa dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Básico de Santa Maria Madalena, ao término do mandato do Poder Executivo Municipal, somente
se efetivará a partir da posse dos novos membros, nas Plenárias de eleição.
Artigo 17º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de santa Maria
Madalena poderá criar comissões e câmaras técnicas permanentes ou transitórias para
assessorar o plenário no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo 1º- A formação das comissões deverá ser feita de forma paritária, com a participação
de todos os segmentos representados no Conselho, governo e sociedade civil.
Parágrafo - Nas comissões e câmaras técnicas poderão participar convidados para
colaborarem com os estudos ou elaboração de pareceres.
Parágrafo - As comissões e câmaras técnicas poderão ser criadas e desfeitas através de
deliberação do colegiado bem como suas atribuições onde serão consubstanciadas em
resoluções.
Capítulo IV- Da Comissão Executiva
Artigo 18º- A Comissão Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Único- O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico
de Santa Maria Madalena representará o colegiado sempre que possível em assuntos
concernentes ao Meio Ambiente. Também terá como prerrogativa a representação através de
ofícios e documentos expedidos em nome do colegiado, inclusive em solicitações expressas a
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena dispensando-se o uso de atas e outros registros
comprobatórios. Arcará, no entanto, com responsabilidade junto ao colegiado por qualquer
inverdade praticada em nome deste.
Artigo 19º- A Comissão Executiva tem por finalidade colaborar com a presidência no
encaminhamento das questões administrativas e legais de competência do Conselho Municipal
de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena, manter sistematicamente
contatos com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, buscando inteirar-se de suas ações,
contribuindo para sua implementação, organizar as atividades afins, por meio de sistematização
de informações, visando agilizar as ações e subsidiar com informações as decisões do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena.
Artigo 20º- A Comissão Executiva se reunirá sob a coordenação do presidente, sempre que for
necessário.
Capítulo V- Das Reuniões
Artigo 21º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria
Madalena se reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por
convocação do Presidente ou mediante requerimento expedido por maioria simples de seus
membros efetivos.
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Parágrafo - Uma vez protocolado, o requerimento de convocação de reunião extraordinária,
de acordo com o caput deste artigo, o Presidente terá prazo de 03(três) dias úteis para expedir
a convocação e realiza reunião.
Parágrafo - As datas e horários das reuniões ordinárias serão definidas, por consenso, na
primeira reunião ordinária de cada ano em resolução que será publicada em órgão oficial do
município.
Parágrafo 3º- O Presidente expedirá, obrigatoriamente, convocação, para os membros titulares
e suplentes, com a devida pauta, antes das reuniões ordinárias, por meio de correspondência
eletrônica, ou seja, via e-mail ou mensagens instantâneas.
Parágrafo 4º- Na impossibilidade de participação regular de qualquer membro em consequência
do calendário estabelecido, e na inviabilidade de compatibilização de horário, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena comunicará ao
respectivo segmento, solicitando a substituição imediata, conforme os dispositivos legais em
vigor.
Artigo 22º- No início de cada reunião será estipulado por consenso o tempo de sua duração,
podendo ser prorrogado, desde que haja quórum mínimo exigido.
Artigo 23º- As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de
Santa Maria Madalena, obrigatoriamente, terão a seguinte ordem de início: Expediente e Ordem
do dia.
Artigo 24º- O expediente terá duração máxima de 30(trinta) minutos, obedecendo a seguinte
programática: Primeiro-Leitura de Expediente, segundo- Leitura e aprovação da ata anterior,
terceiro- comunicação sobre as justificativas apresentadas por conselheiro(s) faltoso(s).
Parágrafo Único- Havendo necessidade, a duração do expediente poderá ser prorrogada por
no máximo 15(quinze) minutos.
Artigo 25º- A Ordem do dia deverá tratar dos assuntos constantes da pauta para deliberação.
Artigo 26º - As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de
Santa Maria Madalena, ocorrerão somente, com a presença acima de 50% (cinquenta) de seus
membros com direito a voto, ocorrendo ausência do titular, seu suplente passa a ter direito a
voto.
Parágrafo Único- Os suplentes que por ventura não estiverem substituindo seus titulares,
poderão participar das reuniões com direito a voz.
Artigo 27º- As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de
Santa Maria Madalena, serão públicas. Porém, somente aos conselheiros, será dado direito a
voz e ao voto.
Artigo 28º- Será concebido aos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente o direito de
pedir vistas de matéria em deliberação, tendo acesso a toda documentação pertinente.
Artigo 29º- Caberá a Comissão Executiva a elaboração da pauta que comporá a ordem do dia
das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria
Madalena, considerando: Primeiro- Propostas do plenário, feitas em reunião anterior, Segundo-
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Matérias pendentes constantes da ordem do dia de reunião anterior, Terceiro-Matéria
apresentada por 1/3(um terço) dos membros, por meio de requerimento dirigido ao presidente,
protocolado 48(quarenta e oito) horas antes do prazo de expedição da convocação de reunião
na qual deverá ser apreciado, Quarto- Qualquer outra matéria da competência do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena.
Parágrafo Único- Nas reuniões ordinárias, por decisão do plenário, poderão ser incluídos para
deliberação, assuntos que não constem da Ordem do Dia.
Artigo 30º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria
Madalena deliberará por maioria simples de seus membros, por de votação aberta, tendo cada
membro titular o direito a um único voto.
Artigo 31º- Somente será objeto de deliberação matéria constante da convocação ou acrescida
a Ordem do Dia pelo Plenário.
Artigo 32º- O Presidente colocará, obrigatoriamente, em votação toda a matéria após esgotadas
as discussões.
Artigo 33º- O Presidente teprerrogativa de deliberar Ad Referendum do Plenário, em ocasiões
excepcionais. Tais deliberações deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena, perdendo a validade caso rejeitadas
ou não apresentadas para apreciação na primeira reunião subsequente. Em caso de empate na
votação, o Presidente terá a prerrogativa do voto de qualidade.
Artigo 34º- Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões o direito de
manifestar-se sobre todo e qualquer assunto em discussão, não podendo voltar a ser discutido
após ter encerrado o debate e encaminhado para votação.
Artigo 35º - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas
em Ata, que será lida e aprovada em reunião subsequente, devendo constar o resultado o
resultado geral das votações.
Artigo 3- As decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de
Santa Maria Madalena serão consubstanciadas em Resoluções que serão encaminhadas ao
chefe do Poder Executivo, dando-lhes publicidade oficial em prazo de 30 dias. Decorrido o prazo
mencionado e não sendo publicada em órgão oficial ou enviada pelo gestor do Poder Executivo
Municipal ao Conselho Municipal de Meio de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa
Maia Madalena justificativa contendo proposta de alteração ou rejeição que deverá ser apreciada
na reunião seguinte.
Parágrafo único- As entidades que integram o Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico de Santa Maria Madalena poderão buscar a validação das resoluções,
recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
Artigo 37º- O presente Regimento interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, por meio
de proposta expressa da presidência ou por 2/3 dos membros do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena, e aprovada por maioria simples dos
votos.
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Artigo 38º- Ficam vetadas quaisquer ações isoladas de conselheiros a órgãos de instâncias
judiciais ou outros, sem a aprovação do Plenário do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico de Santa Maria Madalena.
Artigo 39º- Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena.
Capítulo VI- Da Composição
Artigo 40º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria
Madalena e Gestor da Unidade Municipal de Conservação ambiental APA São Domingos será
composto de forma paritária, por no mínimo 10 (dez) representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil Organizada, conforme Lei Municipal 2135 de 18 de dezembro de
2018,Decreto Federal nº 4340,de 22 de agosto de 2002,que regulamenta artigos da Lei Federal
9985, de 18 de julho de 2000,que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza-SNUC passando assim a ter a seguinte constituição:
Representantes dos Órgãos Governamentais:
I. - Titulares dos Serviços de Saneamento Básico:
a) Representantes do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente:
Titular Ataulpho Cláudio Marotti Queiroz
Suplente- Adevaner Lima Costa
b) Representantes do Poder Legislativo Municipal:
Titular Keila Campanário Silva
Suplente Gabriela Faria Juliace
c) Representantes de órgão da administração pública estadual com atribuições à
proteção ambiental ou o saneamento básico, com representação no município
INEA:
Titular Zuleica Maria Moreira
Suplente Maria Carlota Enrici
II. Órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico:
a) Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Habitação:
Titular João Alfredo Giron Corrêa
Suplente Fábio Domingos de Faria
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b) Secretaria Municipal de Saúde:
Titular Aline Gonçalves Maia
Suplente Eduardo da Silva dos Santos
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação:
Titular Vantoil Santos de Oliveira
Suplente Sérgio Ricardo de Souza
d) Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura:
Titular Gelder Lima Costa
Suplente Valcilene Ferreira Portugal
e) Instituição de Pesquisa e Extensão Rural EMATER RIO
Titular Paulo da Silva
Suplente Chaul Wady Buchaul
f) Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações
Titular José Cláudio Perdomo Machado
Suplente Suelly Botelho Cypriano
g) Secretaria Municipal de Turismo
Titular Rafael Monteiro Pessanha
Suplente Carmem Lúcia Lopes Teixeira
III. Representantes da sociedade civil:
a) Prestadores de serviços públicos de saneamento básico MTR MADALENA:
Titular Márcio Sampaio Barbosa
Suplente André Gabriel da Rocha
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b) Usuários de serviços de saneamento básico:
- Associação Comercial, Industrial e Agropecuária:
Titular Rogério Feijó Botelho
Suplente Glauco Antônio Lima Prunes
c) Associação de Desenvolvimento Comunitário do Alto Imbé:
Titular Maria da Conceição Godinho da Silva
Suplente Giovanni Godinho da Silva
d) Associação Comunitária de Ozório Bersot:
Titular Maria Alzira Bersot Lopes
Suplente José Cândido Gomes de Amorim
e) Sindicato Rural:
Titular Edson de Jesus Gonçalves
Suplente Antônio dos Santos Sarmento
f) - Convention e Visitors Bureau
Titular Jean Moraes
Suplente Anna Mostowik
g) - Rede de Hotelaria
Titular Glauco Antônio de Lima Prunes
Suplente Gabriel Verbicário Prunes
h) - Clube dos Leões
Titular Ismael Vinicius Lima Domingues
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Suplente Antônio Marcos Rizetto
i) - Associação Pro-Cultura
Titular Simone de Faria Giron Maia
Suplente Pamela da Silva dos Santos
j) - RPPN Verbicário - REPRESENTANTE DE ENTIDADE CIVIL CRIADA COM
FINALIDADE DE DEFESA DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, COM ATUAÇÃO
NO MUNICÍPIO:
Titular Mário Eduardo Silva Verbicário Vahia
Suplente Cristiana Mendes Botelho Verbicário