ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
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DECRETO Nº 2505 DE 12 DE Abril DE 2019
Súmula: Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
O Prefeito Municipal de Santa Maria Madalena, Estado do rio de
Janeiro, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica do Município e na Lei
Municipal 2135/2018, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, inc. VII, da Lei Orgânica do
Município confere competência ao Prefeito Municipal para expedir Decretos;
CONSIDERANDO que o artigo 12 da Lei Municipal 2.135 de 18 de
dezembro de 2015 preconiza que o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento Básico do Município deverá ser aprovado pelo Prefeito Municipal
através de Decreto;
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico do Município de Santa maria Madalena.
Art. 2º. O Regimento Interno deve ser observado por toda a
Administração Pública Municipal da Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria Madalena XX de março de 2019
Santa Maria Madalena, 12 de Abril de 2019.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
Prefeito
Bio 350 de 01.042019 a 15.04.2019
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO BÁSICO DE SANTA MARIA MADALENA- CMMASB/SMM.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria
Madalena, de acordo com a Lei Municipal 2135 de 18 de dezembro de 2018, Lei
Federal 11.445/2017, Decreto Federal 7.217/2010 e a Lei Federal 6.938/81,
aprova o presente Regimento Interno que organiza e estabelece normas para seu
funcionamento, revogando integralmente as normas regimentais anteriores.
Capítulo I - Do Objetivo
Artigo 1º - O Regimento Interno tem por objetivo disciplinar o funcionamento do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria
Madalena, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Meio Ambiente e do
Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Capítulo II - Da Definição
Artigo 2º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento sico de Santa
Maria Madalena, conforme legislação vigente, com funções de caráter deliberativo,
fiscalizador, consultivo, tem como objetivo estabelecer, acompanhar e avaliar a Política
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico, efetivando a participação da
comunidade, constituindo-se no órgão colegiado.
Capítulo III - Das Atribuições e Competências
Artigo - Cumprir e fazer cumprir todas as determinações estabelecidas nas
Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente e Conselho Estadual de Meio
Ambiente, em esfera municipal de atuação.
Artigo - Solicitar a convocação, no mínimo a cada 02(dois) anos, a Plenária de
Eleição e conforme necessário, a Conferência Municipal de Meio ambiente e
Saneamento Básico de Santa Maria Madalena.
Parágrafo - Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Básico de Santa Maria Madalena deverão participar do planejamento e da realização
da Conferência Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Artigo - Perderá o mandato o conselheiro titular ou suplente, que sem motivo
justificado e abonado pelo colegiado, deixar de comparecer a 03(três) reuniões
consecutivas ou 05(cinco) alternadas durante 12(doze) meses, sem que seja
penalizada a instituição ou entidade da referida vaga que no prazo de 05(cinco) dias
úteis deverá proceder necessariamente a substituição do conselheiro faltoso, sendo
ainda, submetido à apreciação e aprovação em Plenária.
I - As faltas não serão contabilizadas para o titular quando da representação por seu
suplente, porém, o suplente poderá ser substituído solicitando-se à entidade ou
instituição caso seja constatadas faltas conforme o caput deste artigo.
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II - Após, protocolada ou publicada a solicitação de substituição do representante da
instituição ou entidade, será contabilizado prazo de 05(cinco) dias úteis. Findo este
prazo, será considerada desistência da vaga por parte da entidade ou instituição onde
imediatamente será remetido ofício-convite à entidade ou instituição de mesmo
segmento objetivando sempre manter a paridade legal na composição do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Artigo - A substituição dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente,
deverão ser feitas por convocação expedida pelo presidente ao respectivo seguimento,
imediatamente à vacância do cargo ou quando, por motivo relevante e admitido por
maioria simples, houver a necessidade de solicitar a substituição de determinado
conselheiro, não sendo facultativo a entidade ou instituição acatar a solicitação.
Parágrafo Único - A expedição de solicitação referente a substituição de conselheiro,
deverá ser protocolada, com aviso de recebimento, instruída com cópia da legislação
vigente e com prazo de resposta estabelecido.
Artigo 7º - A dispensa dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico de Santa Maria Madalena, ao término do mandato do Poder
Executivo Municipal, somente se efetivará a partir da posse dos novos membros, nas
Plenárias de eleição.
Artigo - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de santa
Maria Madalena poderá criar comissões permanentes ou transitórias para assessorar o
plenário no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo 1º - A formação das comissões deverá ser feita de forma paritária, com a
participação de todos os segmentos representados no Conselho, governo e sociedade
civil.
Parágrafo 2º - Nas comissões poderão participar convidados para colaborarem com os
estudos ou elaboração de pareceres.
Parágrafo 3º - As comissões poderão ser criadas e desfeitas através de deliberação do
colegiado bem como suas atribuições onde serão consubstanciadas em resoluções.
Capítulo IV - Da Comissão Executiva
Artigo - A Comissão Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e 2ºSecretário.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico de Santa Maria Madalena representará o colegiado sempre que
possível em assuntos concernentes ao Meio Ambiente. Também terá como
prerrogativa a representação através de ofícios e documentos expedidos em nome do
colegiado, inclusive em solicitações expressas a Prefeitura Municipal de Santa Maria
Madalena dispensando-se o uso de atas e outros registros comprobatórios. Arcará, no
entanto, com responsabilidade junto ao colegiado por qualquer inverdade praticada em
nome deste.
Artigo 10º - A Comissão Executiva tem por finalidade colaborar com a presidência no
encaminhamento das questões administrativas e legais de competência do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena, manter
sistematicamente contatos com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, buscando
inteirar-se de suas ações, contribuindo para sua implementação, organizar as
atividades afins, por meio de sistematização de informações, visando agilizar as ações
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e subsidiar com informações as decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico de Santa Maria Madalena.
Artigo 11º - A Comissão Executiva se reunirá sob a coordenação do presidente,
sempre que for necessário.
Capítulo V- Das Reuniões
Artigo 12º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa
Maria Madalena se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente
por convocação do Presidente ou mediante requerimento expedido por maioria simples
de seus membros efetivos.
Parágrafo - Uma vez protocolado, o requerimento de convocação de reunião
extraordinária, de acordo com o caput deste artigo, o Presidente terá prazo de 03(três)
dias úteis para expedir a convocação e realiza reunião.
Parágrafo - As datas e horários das reuniões ordinárias serão definidas, por
consenso, na primeira reunião ordinária de cada ano em resolução que será publicada
em órgão oficial do município.
Parágrafo - O Presidente expedirá, obrigatoriamente, convocação, para os
membros titulares e suplentes, com a devida pauta, antes das reuniões ordinárias, por
meio de correspondência eletrônica, ou seja, via e-mail e por telefone.
Parágrafo - Na impossibilidade de participação regular de qualquer membro em
consequência do calendário estabelecido, e na inviabilidade de compatibilização de
horário, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria
Madalena comunicará ao respectivo segmento, solicitando a substituição imediata,
conforme os dispositivos legais em vigor.
Parágrafo - O quórum mínimo para que haja reunião do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Saneamento sico de Santa Maria Madalena, será com a presença
de 50% de seus membros efetivos, caso esse percentual não seja atingido, será
acrescentado um tempo máximo de 30 (trinta) minutos, além do horário estabelecido
para início da reunião. Após decorridos os 30 (trinta) minutos de acréscimos, e se
mesmo assim, o quórum mínimo ainda não for conforme o estabelecido, a reunião será
cancelada automaticamente e será marcada reunião extraordinária após 17
(dezessete) dias corridos para que sejam apresentadas para apreciação as pautas
constantes da reunião anteriormente cancelada. Se mesmo assim, o número de
conselheiros presentes ficar abaixo do quantitativo exigido para que haja o quórum
mínimo, a reunião será realizada com os conselheiros presentes no horário
estabelecido para início.
Artigo 13º - No início de cada reunião será estipulado por consenso o tempo de sua
duração, podendo ser prorrogado, desde que haja quórum mínimo exigido.
Artigo 14º - As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Básico de Santa Maria Madalena, obrigatoriamente, terão a seguinte ordem de início:
Expediente e Ordem do dia.
Artigo 15º - O expediente terá duração máxima de 30(trinta) minutos, obedecendo a
seguinte programática: Primeiro-Leitura de Expediente, segundo- Leitura e aprovação
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da ata anterior, terceiro- comunicação sobre as justificativas apresentadas por
conselheiro(s) faltoso(s).
Parágrafo Único - Havendo necessidade, a duração do expediente poderá ser
prorrogada por no máximo 15(quinze) minutos.
Artigo 16º - A Ordem do dia deverá tratar dos assuntos constantes da pauta para
deliberação.
Artigo 1 - As reuniões Ordinárias do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico de Santa Maria Madalena, ocorrerão somente, com a presença de
50%(cinquenta por cento) de seus membros com direito a voto, ocorrendo ausência do
titular, seu suplente passa a ter direito a voto.
Parágrafo Único - Os suplentes que por ventura não estiverem substituindo seus
titulares, poderão participar das reuniões com direito a voz.
Artigo 18º - As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Básico de Santa Maria Madalena, serão publicas. Porém, somente aos conselheiros,
será dado direito a ao voto.
Artigo 19º - Será concebido aos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente o
direito de pedir vistas de matéria em deliberação, tendo acesso a toda documentação
pertinente.
Artigo 20º - Caberá a Comissão Executiva a elaboração da pauta que comporá a
ordem do dia das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Básico de Santa Maria Madalena, considerando: Primeiro-Propostas do plenário, feitas
em reunião anterior, segundo-Matérias pendentes constantes da ordem do dia de
reunião anterior, terceiro-Matéria apresentada por 1/3(um terço) dos membros, por
meio de requerimento dirigido ao presidente, quarto-qualquer outra matéria da
competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de
Santa Maria Madalena.
Parágrafo Único - Nas reuniões ordinárias, por decisão do plenário, poderão ser
incluídos para deliberação, assuntos que não constem da Ordem do Dia.
Artigo 21º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa
Maria Madalena deliberará por maioria simples de seus membros, por de votação
aberta, tendo cada membro titular o direito a um único voto.
Artigo 22º - Somente seobjeto de deliberação matéria constante da convocação ou
acrescida a Ordem do Dia pelo Plenário.
Artigo 23º - O Presidente colocará, obrigatoriamente, em votação toda a matéria após
esgotadas as discussões.
Artigo 24º - O Presidente terá prerrogativa de deliberar Ad Referendum do Plenário,
em ocasiões excepcionais. Tais deliberações deverão ser aprovadas pelo Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena,
perdendo a validade caso rejeitadas ou não apresentadas para apreciação na primeira
reunião subsequente. Em caso de empate na votação, o Presidente tea prerrogativa
do voto de qualidade.
Artigo 2- Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões o
direito de manifestar-se sobre todo e qualquer assunto em discussão, não podendo
voltar a ser discutido após ter encerrado o debate e encaminhado para votação.
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Artigo 26º - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão
registradas em Ata, que será lida e aprovada em reunião subsequente, devendo
constar o resultado o resultado geral das votações.
Artigo 27º - AS decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Básico de Santa Maria Madalena serão consubstanciadas em Resoluções que serão
encaminhadas ao chefe do Poder Executivo, dando-lhes publicidade oficial em prazo
de 30 dias. Decorrido o prazo mencionado e não sendo publicada em órgão oficial ou
enviada pelo gestor do Poder Executivo Municipal ao Conselho Municipal de Meio de
Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maia Madalena justificativa contendo
proposta de alteração ou rejeição que deverá ser apreciada na reunião seguinte.
Parágrafo único - As entidades que integram o Conselho Municipal de Meio Ambiente
e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena poderão buscar a validação das
resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
Artigo 28º - O presente Regimento interno poderá ser alterado parcial ou totalmente,
por meio de proposta expressa da presidência ou por 2/3 dos membros do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena, e
aprovada por maioria simples dos votos.
Artigo 29º - Ficam vetadas quaisquer ações isoladas de conselheiros a órgãos de
instâncias judiciais ou outros, sem a aprovação do Plenário do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena.
ARTIGO 3- Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do
Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria
Madalena.
Capítulo V I- Da Composição
Artigo 31º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa
Maria Madalena será composto de forma paritária, por no mínimo 10(dez)
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, conforme estatuído
na Lei Municipal 2135 de 18 de dezembro de 2018.Após a realização de eleição
para escolha da diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Básico de Santa Madalena, sendo eleito presidente membro titular representante dos
órgãos ou entidades, a titularidade de representação passará automaticamente a seu
respectivo suplente. Os membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico de Santa Maria Madalena serão nomeados através de decreto do
chefe do Poder executivo Municipal, nos seguintes moldes:
Representantes dos órgãos governamentais:
I- Titulares dos serviços de saneamento básico:
a) Representantes do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente:
Titular e Suplente
b) Representantes do poder legislativo municipal:
Titular e Suplente
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c) Representantes de órgão da administração pública estadual com
atribuições à proteção ambiental ou o saneamento básico, com
representação no município INEA:
Titular e Suplente
II- Órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico:
a) Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Habitação:
Titular e Suplente
b) Secretaria Municipal de Saúde:
Titular e Suplente
c) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação:
Titular e Suplente
d) Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura:
Titular e Suplente
e) Instituição de Pesquisa e Extensão Rural EMATER RIO
Titular e Suplente
III- Representantes da sociedade civil:
a) Prestadores de serviços públicos de saneamento sico - MTR
MADALENA:
Titular e Suplente
b) Usuários de serviços de saneamento básico:
- Associação Comercial, Industrial e Agropecuária:
Titular e Suplente
- Associação de Desenvolvimento Comunitário do Alto Imbé:
Titular e Suplente
- Associação de Pastores de Santa Maria Madalena:
Titular e Suplente
- Associação Comunitária de Ozório Bersot:
Titular e Suplente
- Associação de Moradores da Cidade Alta:
Titular e Suplente
- Sindicato Rural:
Titular e Suplente
- RPPN Verbicaro - REPRESENTANTE DE ENTIDADE CIVIL CRIADA COM
FINALIDADE DE DEFESA DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, COM
ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO:
Titular e Suplente
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Santa Maria Madalena, 12 de Abril de 2019.
Jean Moraes Rocha
Presidente do Conselho Muncipal de meio Amabiente e saneamento Básico
Relação dos conselherios Titulares que aprovaram este Regime Interno:
Teófanes Alves Pereira
Eledilson Duarte Ribeiro
João Alfredo Giron Correa
Aline Gonçalves Maia
Sérgio Ricardo de Souza
Gelder Lima da Costa
Paulo da Silva
Márcio Sampaio Barbosa
Rogério Feijó Botelho
Maria da Conceição Godinho da Silva
Pastor Márcio Bastos Hespanhol
Maria Alzira Bersot Lopes
Valdecir Rosa da Silva
Edson de Jesus Gonçalves
Mário Eduardo Silva Verbicário Vahia
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