ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
4
e subsidiar com informações as decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento Básico de Santa Maria Madalena.
Artigo 11º - A Comissão Executiva se reunirá sob a coordenação do presidente,
sempre que for necessário.
Capítulo V- Das Reuniões
Artigo 12º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa
Maria Madalena se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente
por convocação do Presidente ou mediante requerimento expedido por maioria simples
de seus membros efetivos.
Parágrafo 1º - Uma vez protocolado, o requerimento de convocação de reunião
extraordinária, de acordo com o caput deste artigo, o Presidente terá prazo de 03(três)
dias úteis para expedir a convocação e realiza reunião.
Parágrafo 2º - As datas e horários das reuniões ordinárias serão definidas, por
consenso, na primeira reunião ordinária de cada ano em resolução que será publicada
em órgão oficial do município.
Parágrafo 3º - O Presidente expedirá, obrigatoriamente, convocação, para os
membros titulares e suplentes, com a devida pauta, antes das reuniões ordinárias, por
meio de correspondência eletrônica, ou seja, via e-mail e por telefone.
Parágrafo 4º - Na impossibilidade de participação regular de qualquer membro em
consequência do calendário estabelecido, e na inviabilidade de compatibilização de
horário, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria
Madalena comunicará ao respectivo segmento, solicitando a substituição imediata,
conforme os dispositivos legais em vigor.
Parágrafo 5º - O quórum mínimo para que haja reunião do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena, será com a presença
de 50% de seus membros efetivos, caso esse percentual não seja atingido, será
acrescentado um tempo máximo de 30 (trinta) minutos, além do horário estabelecido
para início da reunião. Após decorridos os 30 (trinta) minutos de acréscimos, e se
mesmo assim, o quórum mínimo ainda não for conforme o estabelecido, a reunião será
cancelada automaticamente e será marcada reunião extraordinária após 17
(dezessete) dias corridos para que sejam apresentadas para apreciação as pautas
constantes da reunião anteriormente cancelada. Se mesmo assim, o número de
conselheiros presentes ficar abaixo do quantitativo exigido para que haja o quórum
mínimo, a reunião será realizada com os conselheiros presentes no horário
estabelecido para início.
Artigo 13º - No início de cada reunião será estipulado por consenso o tempo de sua
duração, podendo ser prorrogado, desde que haja quórum mínimo exigido.
Artigo 14º - As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento
Básico de Santa Maria Madalena, obrigatoriamente, terão a seguinte ordem de início:
Expediente e Ordem do dia.
Artigo 15º - O expediente terá duração máxima de 30(trinta) minutos, obedecendo a
seguinte programática: Primeiro-Leitura de Expediente, segundo- Leitura e aprovação