Decreto nº 2684 de 2020

Atualizado em sábado, às 09h de 20 de junho de 2020 por Governo.

ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 2684 DE 19 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER NATUREZA, QUANDO DA CELEBRAÇÃO PRESENCIAL DE MISSAS, CULTOS, OU RITUAIS, E DE HOTÉIS, HOSTEL, POUSADAS E SIMILARES DURANTE A PANDEMIA DECORRENTE DO NOVO CORONAVIRUS - COVID - 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDOa necessidade de adequar as novas regras de flexibilização estabelecidas no Decreto Federal 10.282 de 20 de março de 2020, e nos Decretos editados Governo do Estado do Rio de Janeiro, à realidade, e peculiaridades do Município de Santa Maria Madalena;

CONSIDERANDO o Decreto 2683 de 19 de junho de 2020 que atualizou as medidas de flexibilização durante a pandemia causada pelo novo Coronavírus (covid-19) a serem adotadas no território do município de Santa Maria Madalena;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentar o funcionamento de Hotéis pousadas e similares, bem como os procedimentos a serem adotados por templos religiosos de qualquer natureza, quando da celebração presencial de missas, cultos, ou rituais com vistas ao enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam autorizadas, a partir de 19 de junho de 2020, as atividades de organizações religiosas de qualquer natureza, que, além de observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, devem também observar, as seguintes prescrições:

I - Manter regramento do uso obrigatório de máscara facial, para ingresso e permanência no interior do templo ou igreja ou similar;

II - Disponibilizar álcool gel 70º INPM, cujos dispensadores deverão ser colocados em pontos estratégicos de suas dependências, para o livre acesso aos fiéis, religiosos, colaboradores e público em geral;

III - Manter regramento quanto ao distanciamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados.

IV - Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;

V - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - Os responsáveis pelas igrejas e templos religiosos deverão adequar os horários de celebração das missas, cultos e rituais, de forma encerrar suas atividades impreterivelmente até às 20:00 h (vinte horas), devendo informar à municipalidade os dias e horários das missas, cultos ou rituais.

§ 2º - Cada igreja, templo ou similar poderá realizar no máximo duas celebrações presenciais diárias, limitada à três vezes por semana.

§ 3º - As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados presencialmente fora dos templos.

§ 4º - Deve o celebrante alertar aos fiéis sobre a vedação a apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico, seja antes, durante, ou depois das celebrações.

§ 5º - O responsável pela igreja, templo ou similar deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe/coriza.

§ 6º - Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis ao COVID-19, deverão, preferencialmente, optar pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias.

§ 7º - Para efeito do disposto no § 6º, entende-se como mais vulneráveis as pessoas pertencentes aos seguintes grupos:

  1. Maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos;
  2. Que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
  3. Que possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
  4. Transplantados;
  5. Gestantes;
  6. Com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial, neoplasia, entre outras;
  7. Casos atestados como suspeitos de Covid-19.

Art. 2º - A partir de 19 de junho de 2020, os estabelecimentos do setor hoteleiro municipal (hotéis, hostel, pousadas etc.) poderão funcionar para recebimento de hóspedes ligados à saúde, às atividades comerciais, prestadores de serviços, e também clientes mensalistas, observadas as seguintes prescrições:

I - Os agendamentos e reservas devem ser realizadas preferencialmente de forma não-presencial (e-mail, telefone ou via digital);

II - Fica vedado a aceitação de hóspedes com suspeita ou confirmação de Covid-19, bem como aqueles que apresentem sintomas respiratórios (febre, tosse, coriza, dentre outros);

III - Todos os hóspedes e funcionários deverão fazer o uso de máscara nos espaços de circulação e em áreas públicas e de uso comum;

IV - As áreas comuns deverão ficar fechadas, sendo vedado o funcionamento de serviços como restaurantes, bares, academias, piscinas e outras áreas comuns, mantida a possibilidade de delivery nos quartos;

V - Disponibilizar produtos sanitizantes e Equipamentos de Proteção Individual aos funcionários para higienização de superfícies de contato e limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos;

VI - Deve ser disponibilizado álcool gel 70º INPM nos quartos, bem como nas áreas comuns do estabelecimento.

VII - Todas as refeições devem ser realizadas dentro dos quartos, não sendo assim, permitido o uso das áreas comuns;

VIII - Os utensílios deverão ser preferencialmente descartáveis;

IX - Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se utilizar água, detergente líquido e para a desinfecção deve ser utilizado álcool 70º INPM, hipoclorito de sódio ou outro saneante registrado pela Anvisa para esse fim;

X - Os locais com sistemas de climatização central devem ser mantidos em operação desde que a renovação de ar esteja aberta com a máxima capacidade. Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do tipo split, deverá ser mantido com as janelas abertas;

XI - O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas de procedimento, avental e máscara;

XII - A lavanderia deve recolher e trocar as roupas sujas de cama e banho no mínimo 2 vezes por semana e devem ser lavadas separadamente das demais, sendo que os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso;

XIII - As superfícies como carpetes, tapetes e cortinas devem ser limpas usando água e sabão ou outros produtos de limpeza apropriados para uso nessas superfícies;

XIV - Todas as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), devem ser higienizadas com produtos sanitizantes antes e após o período de funcionamento;

XV - Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

§ único - Será responsabilidade de cada estabelecimento a adoção de medidas a fim de impedir que haja aglomeração de pessoas e garantir a segurança sanitária nas áreas comuns e nos quartos de hospedagem.

Art. 3º - O não cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto, sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, a advertência, interdição e/ou suspensão provisória de atividades, cassação do alvará de funcionamento e/ou multa.

Art. 4º - Constatado o descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santa Maria Madalena, 19 de junho de 2020.

Carlos Alberto de Matos Botelho
Prefeito Municipal

Assessoria de Comunicação (ASCOM /PMSMM)

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