Decreto nº2800: Estabelece novas medidas restritivas de prevenção à Covid-19

Publicado em segunda, às 12h de 15 de março de 2021 por Governo.

ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 2800 DE 15 DE MARÇO DE 2021.

ESTABELECE MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) COM A AMPLIAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VIDA EM FACE AO CENÁRIO NACIONAL A SEREM ADOTADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020 que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, ESPIN;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019/2021;

CONSIDERANDO que o Município de Santa Maria Madalena reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto 2651 de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Município no atendimento às demandas por leito hospitalar;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz/Ministério da Saúde, emitido em 02 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais;

CONSIDERANDO a Carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação Brasileira, publicada em 1º de março de 2021 pelo CONASS, a qual relata que o Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária provocada pela Covid-19, com os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito elevados em todas as regiões do país;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o fluxo de pessoas nos transportes públicos, de modo a evitar aglomerações;

CONSIDERANDO o cenário de possível introdução e circulação de novas variantes do Coronavírus no Município;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e no intuito de conter a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a baixa adesão de determinados segmentos da população às restrições impostas;

DECRETA:

Art. 1º - O presente Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, ampliando em caráter excepcional e restritivo, para todo o território do Município de Santa Maria Madalena, as medidas de proteção à vida, a vigorar a partir desta data até 29 de março de 2021.

Art. 2º - Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 22:00h às 05:00h.

Art. 3º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Município, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo, sob pena de multa prevista no art. 5º da Lei nº 8859 de 03/06/2020 do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, mercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§ 2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.

Art. 4º - As atividades econômicas listadas abaixo, deverão ter seu funcionamento encerrado obrigatoriamente nos seguintes horários:

  1. Serviços e Indústrias - Encerramento até às 17:00h
  2. Administração Pública - Encerramento até às 17:00h
  3. Comércio em geral - Encerramento até às 20:00h
§ 1º - Bares, restaurantes, quiosques e estabelecimentos congêneres, poderão, após as 20:00h funcionar somente na modalidade entrega à domicílio (delivery), sendo expressamente vedado a entrega rápida com retirada do produto, bem como consumo no local.
§ 2º - O comércio ambulante, fixo ou itinerante somente poderá funcionar até às 20:00h.

Art. 5º - Todas as atividades econômicas com atendimento presencial terão limitação de circulação de público de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada.

Art. 6º - Fica proibida nas calçadas, a colocação de mesas, cadeiras, bancas ou similares, quer seja, para exposição e mercadorias ou consumo de refeições e bebidas.

Art. 7º - Ficam temporariamente suspensas em todo o território do Município:

  1. Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, turístico, e/ou cultural privadas, que possam gerar aglomeração de pessoas, incluindo-se, nesse caso, as atividades relacionadas às casas de shows, salões, casas de festas, e similares.
  2. Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, desportivas, turísticas e/ou culturais em espaços públicos, tais como, praças, parques, parquinhos de recreação infantil, campos de futebol, quadras de esportes, e similares.

Art. 8º - Ficam temporariamente proibidos em todo o território do Município, quaisquer espécies de eventos de cunho festivo, em vias públicas ou espaços públicos que possam resultar em aglomeração de pessoas, tais como, feiras inclusive comerciais, com ou sem fins lucrativos, torneios e eventos desportivos, shows, eventos culturais científicos, cavalgadas, passeatas, carreatas e afins que tenham cunho festivo ou comemorativo.

Art. 9º - Fica proibido o acesso e visitação aos pontos turísticos do Município, em especial às cachoeiras e represas, tanto as localizadas no Primeiro Distrito, quanto, as localizadas nos demais Distritos.

Art. 10º - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05 (cinco) pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver aglomerações em número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns existentes no local.

Art. 11º - Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Santa Maria Madalena, por tempo indeterminado, a entrada e circulação de ônibus, vans, de excursão e turismo.

Art. 12º - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de Santa Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do Município de Santa Maria Madalena.

Art. 13º - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e de prestação de serviços, deverão adotar controle rigoroso do fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos, fiscalizando a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), tanto entre os seus funcionários, quanto entre os seus clientes e/ou usuários, inclusive nas filas, internas ou externas.

Art. 14º - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, fica restringido a 50% (cinquenta por cento) da sua lotação, além da intensificação dos protocolos de higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento e portas eletrônicas, devendo ser fiscalizado a manutenção da distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, nos corredores internos do estabelecimento e filas, inclusive externas, bem como entre os seus respectivos funcionários.

Art. 15º - Os atendimentos nas clínicas, consultórios médicos, consultórios dentários e laboratórios somente poderão ser realizados mediante o prévio agendamento de horário, de modo a evitar aglomeração de pessoas, quer seja nas respectivas salas de espera, em pátios, ou nos logradouros públicos.

Art. 16º - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos artigos anteriores, os estabelecimentos comerciais, industriais, empresariais, e de prestação de serviços, deverão adotar as seguintes medidas:

  1. Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza em suas dependências, realizando rotinas de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de mobiliário em geral;
  2. Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
  3. Divulgar informações acerca da COVID-19, e das medidas de prevenção;
  4. Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e fiscalizar a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, em caso de filas, nas partes internas e externas, a fim de evitar aglomerações.
  5. Disponibilizar aos seus funcionários equipamentos de proteção individual;
  6. Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17º - Os ambulantes autônomos, cadastrados no Município deverão adotar as seguintes medidas no exercício de suas atividades:

  1. Observar as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, intensificando as ações de limpeza dos respectivos veículos utilizados como instrumento de trabalho, realizando rotinas de assepsia para desinfecção dos mesmos.
  2. Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
  3. Controlar o fluxo de acesso de pessoas fiscalizando a manutenção da distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, em caso de filas, a fim de evitar aglomerações.
  4. Trabalhar com equipamentos de proteção individual;
  5. Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 18º - Os Taxis deverão transitar de janelas abertas, e, a cada corrida, serem higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do veículo e equipamentos, devendo seu condutor respeitar o uso de máscara, e disponibilizar álcool gel aos usuários.

Art. 19º - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, devendo as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem rotinas de assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos usuários, bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para garantir a segurança dos usuários e de seus funcionários.

Art. 20º - Os estabelecimentos do setor hoteleiro municipal (hotéis, hostels, pousadas etc.) deverão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua taxa de ocupação, devendo-se respeitar as seguintes prescrições:

  1. Os agendamentos e reservas devem ser realizadas preferencialmente de forma não-presencial (e-mail, telefone ou via digital);
  2. Fica vedado a aceitação de hóspedes com suspeita ou confirmação de Covid-19, bem como aqueles que apresentem sintomas respiratórios (febre, tosse, coriza, dentre outros);
  3. Todos os hóspedes e funcionários deverão fazer o uso de máscara nos espaços de circulação e em áreas públicas e de uso comum;
  4. As áreas comuns deverão ficar fechadas, sendo vedado o funcionamento de serviços como restaurantes, bares, academias, piscinas e outras áreas comuns, mantida a possibilidade de delivery nos quartos;
  5. Disponibilizar produtos sanitizantes e Equipamentos de Proteção Individual aos funcionários para higienização de superfícies de contato e limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos;
  6. Deve ser disponibilizado álcool gel 70º INPM nos quartos, bem como nas áreas comuns do estabelecimento.
  7. Todas as refeições devem ser realizadas dentro dos quartos, não sendo assim, permitido o uso das áreas comuns;
  8. Os utensílios deverão ser preferencialmente descartáveis;
  9. Para a limpeza dos utensílios utilizados na alimentação recomenda-se utilizar água, detergente líquido e para a desinfecção deve ser utilizado álcool 70º INPM, hipoclorito de sódio ou outro saneante registrado pela Anvisa para esse fim;
  10. Os locais com sistemas de climatização central devem ser mantidos em operação desde que a renovação de ar esteja aberta com a máxima capacidade. Nos locais sem renovação de ar, especialmente com aparelhos do tipo split, deverá ser mantido com as janelas abertas;
  11. O profissional designado para a realização da retirada ou troca da roupa de cama deverá utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual: luvas de procedimento, avental e máscara;
  12. A lavanderia deve recolher e trocar as roupas sujas de cama e banho no mínimo 2 vezes por semana e devem ser lavadas separadamente das demais, sendo que os carrinhos ou equipamentos utilizados no transporte da roupa suja, até a lavanderia, devem ser limpos e desinfetados após cada uso;
  13. As superfícies como carpetes, tapetes e cortinas devem ser limpas usando água e sabão ou outros produtos de limpeza apropriados para uso nessas superfícies;
  14. Todas as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), devem ser higienizadas com produtos sanitizantes antes e após o período de funcionamento;
  15. Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º - Os estabelecimentos hoteleiros deverão obrigatoriamente priorizar a hospedagem de 01 (um) hóspede por acomodação, podendo-se chegar a 02 (dois) desde que seja cônjuge, companheira, companheiro ou membro da mesma família, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas em um mesmo cômodo.
§ 2º - Será responsabilidade de cada estabelecimento a adoção de medidas a fim de impedir que haja aglomeração de pessoas e garantir a segurança sanitária nas áreas comuns e nos quartos de hospedagem.

Art. 21º - A partir desta data as organizações religiosas de qualquer natureza, deverão readequar os horários de celebração das missas, cultos e rituais, de forma encerrar suas atividades impreterivelmente até às 20:00h, devendo, ainda, cumprir os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e observar, as seguintes prescrições:

  1. Manter regramento do uso obrigatório de máscara facial, para ingresso e permanência no interior do templo ou igreja ou similar;
  2. Disponibilizar álcool gel 70º INPM, cujos dispensadores deverão ser colocados em pontos estratégicos de suas dependências, para o livre acesso aos fiéis, religiosos, colaboradores e público em geral;
  3. Manter regramento quanto ao distanciamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os presentes, inclusive quanto a ocupação dos assentos disponibilizados.
  4. Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação;
  5. Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
  6. Informar aos órgãos de fiscalização sanitária da municipalidade, os dias e horários das missas, cultos ou rituais.
§ 1º - Cada igreja, templo ou similar poderá realizar no máximo duas celebrações presenciais diárias, limitada à três vezes por semana.
§ 2º - As medidas de que trata este artigo se estendem, no que couber, aos cultos ou rituais realizados presencialmente fora dos templos.
§ 3º - Deve o celebrante alertar aos fiéis sobre a vedação a apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico, seja antes, durante, ou depois das celebrações.
§ 4º - O responsável pela igreja, templo ou similar deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe/coriza.
§ 5º - Os membros das congregações religiosas mais vulneráveis ao COVID-19, deverão, preferencialmente, optar pela participação não presencial dos cultos e outras liturgias.
§ 6º - Para efeito do disposto no § 5º, entende-se como mais vulneráveis as pessoas pertencentes aos seguintes grupos:
  1. Maiores de 60 (sessenta) e menores de 12 (doze) anos;
  2. Que possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;
  3. Que possuam imunodeficiência de qualquer espécie;
  4. Transplantados;
  5. Com comorbidades pré-existentes, como diabetes, hipertensão arterial, neoplasia, entre outras;
  6. Casos atestados como suspeitos de Covid-19.

Art. 22º - A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações e Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de suas respectivas unidades operacionais e órgãos delegados.

Art. 23º - Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos municipais citados no artigo anterior e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de advertência, multa, interdição do local, ou estabelecimento, suspensão provisória de atividades, e cassação do alvará de funcionamento.

Art. 24º - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 25º - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas, prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, no caso de se constatar algum risco quanto a ocorrência de alguma notificação de cometimento do Coronavírus no Município, ou, de acordo com as recomendações ou determinações dadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.

Art. 26º - Ficam revogados os Decretos nºs. 2724 de 16/10/2020, e 2770 de 07/01/2021.

Art. 27º - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato da Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 28º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as quaisquer outras disposições em contrário.

Santa Maria Madalena, 15 de março de 2021.

NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO

Assessoria de Comunicação - ASCOM PMSMM.

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