ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Parágrafo 1º- Uma vez protocolado, o requerimento de convocação de reunião extraordinária,
de acordo com o caput deste artigo, o Presidente terá prazo de 03(três) dias úteis para expedir
a convocação e realiza reunião.
Parágrafo 2º- As datas e horários das reuniões ordinárias serão definidas, por consenso, na
primeira reunião ordinária de cada ano em resolução que será publicada em órgão oficial do
município.
Parágrafo 3º- O Presidente expedirá, obrigatoriamente, convocação, para os membros titulares
e suplentes, com a devida pauta, antes das reuniões ordinárias, por meio de correspondência
eletrônica, ou seja, via e-mail ou mensagens instantâneas.
Parágrafo 4º- Na impossibilidade de participação regular de qualquer membro em consequência
do calendário estabelecido, e na inviabilidade de compatibilização de horário, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria Madalena comunicará ao
respectivo segmento, solicitando a substituição imediata, conforme os dispositivos legais em
vigor.
Artigo 22º- No início de cada reunião será estipulado por consenso o tempo de sua duração,
podendo ser prorrogado, desde que haja quórum mínimo exigido.
Artigo 23º- As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de
Santa Maria Madalena, obrigatoriamente, terão a seguinte ordem de início: Expediente e Ordem
do dia.
Artigo 24º- O expediente terá duração máxima de 30(trinta) minutos, obedecendo a seguinte
programática: Primeiro-Leitura de Expediente, segundo- Leitura e aprovação da ata anterior,
terceiro- comunicação sobre as justificativas apresentadas por conselheiro(s) faltoso(s).
Parágrafo Único- Havendo necessidade, a duração do expediente poderá ser prorrogada por
no máximo 15(quinze) minutos.
Artigo 25º- A Ordem do dia deverá tratar dos assuntos constantes da pauta para deliberação.
Artigo 26º - As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de
Santa Maria Madalena, ocorrerão somente, com a presença acima de 50% (cinquenta) de seus
membros com direito a voto, ocorrendo ausência do titular, seu suplente passa a ter direito a
voto.
Parágrafo Único- Os suplentes que por ventura não estiverem substituindo seus titulares,
poderão participar das reuniões com direito a voz.
Artigo 27º- As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de
Santa Maria Madalena, serão públicas. Porém, somente aos conselheiros, será dado direito a
voz e ao voto.
Artigo 28º- Será concebido aos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente o direito de
pedir vistas de matéria em deliberação, tendo acesso a toda documentação pertinente.
Artigo 29º- Caberá a Comissão Executiva a elaboração da pauta que comporá a ordem do dia
das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico de Santa Maria
Madalena, considerando: Primeiro- Propostas do plenário, feitas em reunião anterior, Segundo-