ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
missas, reuniões e celebrações em geral, em templos ou fora deles,
independentemente de credo religioso.
§ único - A proibição prevista no caput deste artigo abrange a realização de
feiras, inclusive comerciais, com ou sem fins lucrativos, festividades em geral,
torneios e eventos desportivos, shows, eventos científicos, cavalgadas,
carreatas, comícios, encontros temáticos, seminários, congressos, retiros
espirituais, comícios, passeatas, caminhadas, além de outros com
características semelhantes.
Art. 5º - Fica proibido o acesso aos pontos turísticos do Município, em especial
às cachoeiras e represas localizadas no Primeiro Distrito, como também, as
localizadas nos demais distritos do Município.
Art. 6º - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05
(cinco) pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver
aglomerações em número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns
existentes no local.
Art. 7º - Fica PROIBIDO no âmbito de todo território do Município de Santa Maria
Madalena a entrada e circulação de ônibus, vans, de excursão e turismo, bem
como, de qualquer tipo de veículo que tenha como propósito a promoção e venda
de mercadorias de qualquer natureza.
Art. 8º - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de
Santa Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por
cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do
Município de Santa Maria Madalena.
§ único - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, devendo
as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem rotinas de
assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos usuários,