ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2652 DE 22 DE MARÇO DE 2020.
ESTABELECE E ATUALIZA NOVAS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO,
CONTROLE E ENFRENTAMENTO DE INFECÇÕES CAUSADAS PELO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NO TERRITÓRIO DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de Saúde,
do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria
de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO também, o Decreto Municipal 2649, de 13 de março de
2020, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para prevenção,
controle e enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo
Coronavírus (COVID-19), no Município de Santa Maria Madalena; e
CONSIDERANDO ainda, o Decreto Estadual 46.980, de 19 de março de
2020.
DECRETA:
Art. - Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais
e sucessivos períodos, a contar de terça-feira, 24 de março de 2020, as
atividades dos estabelecimentos comerciais, industriais e empresariais, tais
como, confecções, facções, dentre outros, em funcionamento no Município de
Santa Maria Madalena, na forma que segue:
§ - Fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste
artigo, o atendimento presencial ao público em todos os estabelecimentos
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comerciais no Município de Santa Maria Madalena, que funcionem como hotéis,
pousadas e similares, bem como, lojas, restaurantes, bares, lanchonetes,
quiosques, trailers e congêneres.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do
público ao seu interior.
§ - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos
estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, bem como, a transações
comerciais por meio de internet, telefone ou outros instrumentos similares e por
meio dos serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que observadas
as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial de Saúde,
Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. - A suspensão a que se refere o artigo deste Decreto, não se aplica aos
seguintes estabelecimentos:
I - Farmácias;
II - Supermercados, mercados de pequeno porte, açougues, hortifrutigranjeiros,
quitandas, padarias e comércio de gêneros alimentícios em geral;
III - Loja de venda de alimentação para animais e Pet Shops;
IV - Distribuidoras de Gás;
V - Postos de combustíveis;
VI - Lojas de venda de água mineral;
VII - Clínicas, consultórios médicos, consultórios dentários, e laboratórios;
VIII Agências bancárias e Casas Lotéricas.
§ - Fica vedado o funcionamento de lanchonetes, bares e similares,
localizados no interior ou nas dependências externas de supermercados,
mercados de pequeno porte, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias,
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comércio de gêneros alimentícios em geral e postos de combustíveis, sob pena
de fechamento do estabelecimento infrator, bem como, suspensão provisória do
respectivo alvará.
§ - Fica ainda vedado, a comercialização no interior ou nas dependências
externas dos estabelecimentos elencados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII,
de quaisquer produtos ou mercadorias estranhas à efetiva atividade principal
desenvolvida pelo estabelecimento, sob pena de fechamento do
estabelecimento, bem como, suspensão provisória do respectivo alvará.
§ - Os atendimentos, nos estabelecimentos descritos no inciso VII do caput
deste artigo somente poderão ser realizados mediante o prévio agendamento de
horário, de modo a evitar aglomeração de pessoas, quer seja nas respectivas
salas de espera, em pátios ou nos logradouros públicos, sob pena de
fechamento do estabelecimento infrator e suspensão provisória do respectivo
alvará.
§ - Os responsáveis pelos estabelecimentos descritos nos incisos I, II, III, IV
V e VI do caput deste artigo deverão adotar controle rigoroso do fluxo de acesso
de pessoas ao interior dos estabelecimentos, fiscalizando a manutenção da
distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, nos corredores internos do
estabelecimento e filas, inclusive externas.
§ - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, descritas no inciso
VIII do caput deste artigo, fica restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação,
além da intensificação dos protocolos de higienização de caixas eletrônicos,
terminais de atendimento e portas eletrônicas, devendo ser fiscalizado a
manutenção da distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, nos
corredores internos do estabelecimento e filas, inclusive externas, a fim de evitar
aglomerações.
§ 6º - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos parágrafos anteriores,
os estabelecimentos referidos nos incisos de I a VIII do caput deste artigo
deverão adotar as seguintes medidas:
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a) Intensificar as ações de limpeza em suas dependências, realizando rotinas de
assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de mobiliário
em geral;
b) Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
c) Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
d) Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e
fiscalizar a manutenção da distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas,
em caso de filas, nas partes internas e externas, a fim de evitar aglomerações.
e) Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização
Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. - Também ficam suspensas por igual prazo, prorrogáveis por iguais e
sucessivos períodos, as seguintes atividades:
I - Quaisquer atividades coletivas de cunho turístico e/ou cultural, incluindo os
equipamentos e atrativos turísticos e culturais, como parques, museus e
similares; bem como, circulação de ônibus, vans e similares de transporte
coletivo.
II As atividades relacionadas aos clubes recreativos e/ou sociais, casas de
shows, salões e casas de festas, salões de beleza, barbearias, academias,
campos de futebol, parquinhos de recreação infantil, quadras de esportes e
similares.
III - O comércio ambulante de qualquer natureza.
Art. - Ficam proibidas em todo o território do Município, por tempo
indeterminado, quaisquer espécies de eventos e ou atividades públicas ou
privadas que possam resultar em aglomeração de pessoas, inclusive, cultos,
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missas, reuniões e celebrações em geral, em templos ou fora deles,
independentemente de credo religioso.
§ único - A proibição prevista no caput deste artigo abrange a realização de
feiras, inclusive comerciais, com ou sem fins lucrativos, festividades em geral,
torneios e eventos desportivos, shows, eventos científicos, cavalgadas,
carreatas, comícios, encontros temáticos, seminários, congressos, retiros
espirituais, comícios, passeatas, caminhadas, além de outros com
características semelhantes.
Art. - Fica proibido o acesso aos pontos turísticos do Município, em especial
às cachoeiras e represas localizadas no Primeiro Distrito, como também, as
localizadas nos demais distritos do Município.
Art. - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05
(cinco) pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver
aglomerações em número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns
existentes no local.
Art. - Fica PROIBIDO no âmbito de todo território do Município de Santa Maria
Madalena a entrada e circulação de ônibus, vans, de excursão e turismo, bem
como, de qualquer tipo de veículo que tenha como propósito a promoção e venda
de mercadorias de qualquer natureza.
Art. - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de
Santa Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por
cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do
Município de Santa Maria Madalena.
§ único - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com
janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, devendo
as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem rotinas de
assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos usuários,
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bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para garantir a
segurança dos usuários e de seus funcionários.
Art. - Para implementar as ações previstas nos artigos 7 e 8, a partir de
segunda-feira, 23 de março de 2020, secriada Barreira Sanitária, composta
por servidores da Secretaria Municipal de Defesa Civil Trânsito e Comunicações
e da Secretaria Municipal de Saúde, nos acessos ao Município, quais sejam,
Pórtico localizado na Rodovia RJ 182, CIDADE/TRIUNFO, e Pórtico localizado
na Rodovia RJ 146, CIDADE/MANOEL DE MORAES.
§ - As atividades das Barreiras Sanitárias têm como propósito, impedir a
entrada de pessoas que não tenham motivo justificado para estarem entrando
na cidade, como também, fazer a aferição das condições epidemiológicas das
pessoas que estejam chegando a Santa Maria Madalena, sendo que, não será
permitido o acesso á cidade de pessoas portadoras de sintomas compatíveis
com o Coronavirus, exceto, as que forem residentes no município.
§ - Os profissionais autônomos que podem exercer suas atividades
funcionais, sem que, necessariamente, precisem estar fisicamente em Santa
Maria Madalena, como vendedores, por exemplo, serão impedidos de
adentrarem à cidade.
Art. 10 - Os serviços de Taxi no âmbito do Município de Santa Maria Madalena,
ficam permitidos desde que a contratação de tais serviços seja feita mediante
contato telefônico, internet, WhatsApp, ou qualquer outro meio telemático,
ficando vedado a permanência destes veículos nos respectivos pontos.
§ 1º - Fica vedado aos permissionários do referido serviço realizar viagens para
apanhar passageiros de fora do Município
.
§ - O desrespeito às normas estabelecidas neste artigo acarretará na
suspensão provisória das respectivas licenças, sem prejuízo das penalidades
legais cabíveis
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Art. 11 - O desrespeito às normas estabelecidas neste Decreto, por parte dos
estabelecimentos empresariais, industriais, comerciais e ambulantes, implicará
na suspensão provisória dos respectivos alvarás aos primeiros, e aos
ambulantes, a suspensão provisória de suas respectivas licenças, sem prejuízo
das penalidades legais cabíveis.
Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações
administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto
de 1977, no Código Sanitário Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos
268 e 330 do Código Penal.
Art. 13 - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas,
prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, de acordo com as recomendações
dadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Organização Mundial de
Saúde e pelo Governo Federal.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a
partir de 23 de março de 2020.
Santa Maria Madalena, 22 de março de 2020.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
PREFEITO