ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
§ 9º - Os estabelecimentos e ambulantes que estiverem descumprindo o determinado no
caput e parágrafos anteriores deste artigo, serão advertidos à adequação no prazo de até
02 (duas) horas, sob pena de incorrer nas sanções legais cabíveis, previstas no artigo 10
deste Decreto.
Art. 2º - Ficam suspensas em todo o território do Município, por tempo indeterminado:
I - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, turístico, e/ou cultural
privadas, que possam gerar aglomeração de pessoas, incluindo-se, nesse caso, as
atividades relacionadas às casas de shows, salões, casas de festas, e similares.
II - Quaisquer atividades coletivas de cunho social/assistencial, desportivas, turísticas e/ou
culturais em espaços públicos, tais como, praças, parques, parquinhos de recreação
infantil, campos de futebol, quadras de esportes, e similares.
§ 1º - As atividades relacionadas aos clubes recreativos e/ou sociais assim como, as
atividades relacionadas aos equipamentos e atrativos turísticos e culturais privados,
ficarão condicionadas à observância das medidas sanitárias estabelecidas em protocolo
de responsabilidade a ser firmado com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Ficam proibidos em todo o território do Município, por tempo indeterminado,
quaisquer espécies de eventos de cunho festivo, em vias públicas ou espaços públicos
que possam resultar em aglomeração de pessoas, tais como, feiras inclusive comerciais,
com ou sem fins lucrativos, torneios e eventos desportivos, shows, eventos culturais
científicos, cavalgadas, carreatas e afins que tenham cunho festivo ou comemorativo.
Art. 4º - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05 (cinco)
pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver aglomerações em
número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns existentes no local.
Art. 5º - Fica proibido no âmbito de todo território do Município de Santa Maria Madalena,
por tempo indeterminado, qualquer tipo de veículo que tenha como propósito a promoção
e venda ambulante de mercadorias de qualquer natureza.
Art. 6º - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de Santa Maria
Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade
de lotação, para poderem circular no âmbito do Município de Santa Maria Madalena.
§ único - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com janelas
destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, devendo as respectivas
empresas detentoras de concessão pública realizarem rotinas de assepsia para
desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos usuários, bem como, no sistema de
ar condicionado de seus veículos, para garantir a segurança dos usuários e de seus
funcionários.
Art. 7º - Para dar efetividade às ações previstas nos artigos 5º e 6º, ficam criadas, por
tempo indeterminado, Barreiras Sanitárias, que ficarão sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Defesa Civil Trânsito e Comunicações, e da Secretaria Municipal de Saúde,
nos acessos ao Município, quais sejam, Pórtico localizado na Rodovia RJ 182, Pórtico
localizado na Rodovia RJ 146, bem como em pontos estratégicos do Município, que serão
definidos de acordo com a necessidade.
§ único - As atividades das Barreiras Sanitárias têm como propósito, impedir a entrada de
pessoas que não tenham motivo justificado para adentrarem no Município, como também,
fazer a aferição das condições epidemiológicas das pessoas que estejam chegando a