ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2833 DE 18 DE MAIO DE 2021.
DETERMINA A SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATRAVÉS
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DO PRÉDIO CENTRAL DA PREFEITURA, EM
DECORRÊNCIA DO ESTADO EMERGENCIAL DA PANDEMIA DO
CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979, de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância
internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), responsável pelo surto
de 2019/2021;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do COVID-19 como
pandemia, significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população
mundial simultaneamente e indistintamente, não se limitando a locais que
tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que no Município de Santa Maria Madalena, o Decreto
2651, de 16 de Março de 2020, declarou Situação de Emergência em Saúde
Pública no Município, em razão da pandemia de doença infecciosa respiratória,
causada pelo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe
sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
ESPIN;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de
emergência em saúde por meio do Decreto 46.973, de 16 de março de
2020;
CONSIDERANDO ESSENCIALMENTE a necessidade de estabelecer medidas
de caráter temporário, visando reduzir exposição pessoal e interações
presenciais entre os servidores públicos, incluindo o replanejamento de rotinas
e procedimentos de trabalho, como forma de prevenção;
DECRETA:
Art. - Fica determinada a suspensão de atendimento presencial nas
repartições públicas municipais situadas no Prédio Central da Prefeitura, por
prazo indeterminado, devido à maior concentração de atendimento ao público.
Art. - O atendimento ao público será realizado, preferencialmente, através
de linhas telefônicas disponíveis no sítio eletrônico do Município ou por e-mail,
quando necessária a juntada de documentos.
§ - Excepcionalmente, será promovido o atendimento presencial, mediante
agendamento, nos seguintes casos:
I - Quando a assinatura do cidadão e/ou autoridade for indispensável para a
validação do ato;
II - Quando indispensável a apresentação de documentos originais;
III - Demais casos previstos em Lei.
§ - A suspensão de atendimento não enseja suspensão de prazos ou
serviços, de forma que as Secretarias Municipais e demais órgãos da
municipalidade, situados no Prédio Central, promoverão atendimento através
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de telefone, e-mail, e, excepcionalmente, de forma presencial, observando-se o
parágrafo anterior.
Art. - As disposições contidas no artigo , do presente Decreto, não se
aplicam às demais Secretarias Municipais e repartições públicas situadas fora
do Prédio Central.
Art. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo os
seus efeitos a partir desta data, podendo haver prorrogação dos seus efeitos,
desde que haja motivos que os justifiquem, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Santa Maria Madalena, 18 de maio de 2021.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO