ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
§ 1º - Após a 0h, bares, restaurantes, quiosques e estabelecimentos
congêneres, poderão realizar atendimento, pelo sistema de entrega à domicílio
(delivery), sendo expressamente vedado a entrega rápida com retirada do
produto no estabelecimento (take away), e, em qualquer hipótese, o consumo
no local.
§ 2º - Os bares, restaurantes, quiosques, clubes e as academias deverão
funcionar com até 70% (setenta por cento) de sua capacidade de lotação,
devendo, ainda, cumprir os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias.
Art. 4º - A colocação de mesas e cadeiras nas calçadas, para o consumo de
refeições e bebidas somente será permitida após as 20h.
Art. 5º - Todas as atividades econômicas com atendimento presencial terão
limitação de circulação de público de 70% (setenta por cento) da capacidade
instalada.
Art. 6º - Ficam temporariamente suspensas em todo o território do Município
quaisquer atividades públicas ou privadas, que possam gerar aglomeração de
pessoas, incluindo-se, nesse caso, as atividades relacionadas às casas de
shows, salões, casas de festas, bares, restaurantes e similares.
Art. 7º - Ficam temporariamente proibidos em todo o território do Município,
quaisquer espécies de eventos públicos ou privados de cunho festivo com a
presença de público, em vias públicas, espaços públicos ou privados, que
possam resultar em concentração e/ou aglomeração de pessoas, tais como,
feiras inclusive comerciais, com ou sem fins lucrativos, torneios e eventos
desportivos, shows, eventos culturais científicos com a presença de público,
cavalgadas, passeatas, carreatas e afins que tenham cunho festivo ou
comemorativo.
§ único - A vedação prevista no caput deste artigo não impede o direito de
reunião e a realização de atos públicos em vias, áreas e praças públicas para a
livre manifestação de pensamento, compreendendo, nesse caso,
manifestações de cunho religioso, político, dentre outras, que são asseguradas
pela Constituição Federal em seu Artigo 5º, desde que, previamente
comunicado às autoridades competentes, respeitando-se as leis vigentes no
país e as orientações sanitárias emanadas pela Organização Mundial de
Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 8º - As salas onde ocorrerem os velórios terão limitação de 70% (setenta
por cento) da sua capacidade de lotação, não podendo haver aglomerações