ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3017 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
SUSPENDE A REALIZAÇÃO DE FESTAS OU EVENTOS COMEMORATIVOS
DE CARNAVAL ESTABELECENDO MEDIDAS RESTRITIVAS NO PERÍODO
DE 25/02/2022 À 06/03/2022, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196
e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o avanço da variante ÔMICRON da COVID-19, tendo como
propósito a proteção da vida e saúde de todos.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção e estabilização dos dados
epidemiológicos no Município;
CONSIDERANDO que o cenário epidemiológico demanda a conjugação de
esforços do poder blico e dos particulares para o emprego de medidas de
prevenção, controle e contenção da propagação da COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, o princípio da precaução e a necessidade de evitar
aglomerações durante o período carnavalesco devido à pandemia da COVID-
19;
DECRETA:
Art. - Ficam suspensas no âmbito do Município de Santa Maria Madalena,
quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval promovidos por
iniciativa pública ou privada no período de 25 de fevereiro à 6 de março de
2022.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º - Fica proibido no período de 25 de fevereiro à 6 de março de 2022, a
realização de eventos em ruas, bares, casas de festas, restaurantes, clubes,
quiosques e locais similares, bem como a realização de quaisquer festas,
blocos carnavalescos, ou eventos de carnaval, em ambientes abertos ou
fechados, promovidos por iniciativa pública, ou particular.
Parágrafo Único - Fica proibido no período estabelecido no caput deste artigo,
a permanência fixa e/ou circulação de instrumentos amplificadores de som,
bem como som automotivo e equipamentos sonoros portáteis, nas vias
públicas do município, podendo a fiscalização municipal, composta por
servidores da Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações,
Secretaria de Saúde e Secretaria de Fazenda, apreender, e/ou aplicar as
multas previstas na legislação vigente.
Art. 3º - Permanecem em vigor as medidas de restrição, e as regras
estabelecidas no Decreto Municipal 2993 de 17 de janeiro de 2022, devendo,
ainda, serem observadas as regras pertinentes, estabelecidas pela legislação
federal, estadual e municipal.
Art. - Os casos omissos serão resolvidos através de ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Maria Madalena, 21 de fevereiro de 2022.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO