ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º - Fica proibido no período de 25 de fevereiro à 6 de março de 2022, a
realização de eventos em ruas, bares, casas de festas, restaurantes, clubes,
quiosques e locais similares, bem como a realização de quaisquer festas,
blocos carnavalescos, ou eventos de carnaval, em ambientes abertos ou
fechados, promovidos por iniciativa pública, ou particular.
Parágrafo Único - Fica proibido no período estabelecido no caput deste artigo,
a permanência fixa e/ou circulação de instrumentos amplificadores de som,
bem como som automotivo e equipamentos sonoros portáteis, nas vias
públicas do município, podendo a fiscalização municipal, composta por
servidores da Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações,
Secretaria de Saúde e Secretaria de Fazenda, apreender, e/ou aplicar as
multas previstas na legislação vigente.
Art. 3º - Permanecem em vigor as medidas de restrição, e as regras
estabelecidas no Decreto Municipal 2993 de 17 de janeiro de 2022, devendo,
ainda, serem observadas as regras pertinentes, estabelecidas pela legislação
federal, estadual e municipal.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos através de ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Maria Madalena, 21 de fevereiro de 2022.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO