ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Os seguintes parâmetros devem ser seguidos por todas as instituições de ensino
público, de forma a garantir a segurança sanitária frente ao risco vigente de disseminação
da COVID-19 no ambiente escolar:
I - O uso de máscara torna-se FACULTATIVO, mas continua OBRIGATÓRIO para
funcionários, professores e alunos que estejam com sintomas gripais.
a) Em relação aos discentes menor de idade, a decisão sobre o uso de máscara - quando
o aluno estiver sem gripe - é dos pais ou responsáveis.
b) A obrigação prevista no inciso I supra será dispensada no caso de discentes
portadores de deficiência que os impeçam de fazer o uso adequado de máscara, bem
como por parte de crianças com menos de 03 anos de idade.
II - Instalação de dispensadores e disponibilização de frascos de álcool a 70% para
higienização das mãos em locais estratégicos, a fim de facilitar seu uso frequente;
III - Intensificação da higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, corrimãos
e outros), bem como de ambientes (salas de aula, refeitórios, cozinhas, banheiros e
outros);
IV - Os ambientes internos que possuam sistema de climatização devem garantir boa
qualidade e adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16 de
janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
V - Os ambientes internos que possuam ventilação natural devem ser mantidos com boa
circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a
ventilação cruzada e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, poderão ser
utilizados ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso,
ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do
ambiente.
Art. 3º A vacinação da população madalenense é a principal medida de enfrentamento da
pandemia de COVID-19, conforme informe dos órgãos de saúde. Dessa forma, os