ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 3067 DE 12 DE MAIO DE 2022.
Estabelece protocolos de segurança sanitária para as
atividades escolares/educacionais (curriculares e
extracurriculares) presenciais para a Educação Básica e
Educação Especial durante a pandemia da COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
Considerando a Resolução CNE/CP nº 02, de 5 de agosto de 2021 que institui Diretrizes
Nacionais orientadoras para a implementação de medidas no retorno à presencialidade
das atividades de ensino e aprendizagem no ano letivo de 2022.
Considerando que o percentual de discente vacinados na faixa etária de 5 a 11 anos de
idade ainda está em curso.
Considerando que a rede municipal de ensino tem um grande quantitativo de alunos com
idade inferior a 5 anos de idade (Creche e pré-escola) que ainda não foi incluída na
campanha de vacinação contra a COVID-19
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS DISPOSITIVOS GERAIS
Art. Estabelecer protocolos de segurança sanitária para as atividades
escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para a Educação
Básica e Educação Especial enquanto persistir o quadro de pandemia da COVID-19
segundo os indicadores epidemiológico estabelecido pelas Secretarias Estadual e
Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os protocolos estabelecidos neste Decreto aplicam-se aos
estabelecimentos de ensino público independentemente do nível, etapa, modalidade de
ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento.
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Art. Os seguintes parâmetros devem ser seguidos por todas as instituições de ensino
público, de forma a garantir a segurança sanitária frente ao risco vigente de disseminação
da COVID-19 no ambiente escolar:
I - O uso de máscara torna-se FACULTATIVO, mas continua OBRIGATÓRIO para
funcionários, professores e alunos que estejam com sintomas gripais.
a) Em relação aos discentes menor de idade, a decisão sobre o uso de máscara - quando
o aluno estiver sem gripe - é dos pais ou responsáveis.
b) A obrigação prevista no inciso I supra será dispensada no caso de discentes
portadores de deficiência que os impeçam de fazer o uso adequado de máscara, bem
como por parte de crianças com menos de 03 anos de idade.
II - Instalação de dispensadores e disponibilização de frascos de álcool a 70% para
higienização das mãos em locais estratégicos, a fim de facilitar seu uso frequente;
III - Intensificação da higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, corrimãos
e outros), bem como de ambientes (salas de aula, refeitórios, cozinhas, banheiros e
outros);
IV - Os ambientes internos que possuam sistema de climatização devem garantir boa
qualidade e adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE 9, de 16 de
janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
V - Os ambientes internos que possuam ventilação natural devem ser mantidos com boa
circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar externo e a
ventilação cruzada e, para aumentar a eficácia da ventilação natural, poderão ser
utilizados ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso,
ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a parte externa do
ambiente.
Art. A vacinação da população madalenense é a principal medida de enfrentamento da
pandemia de COVID-19, conforme informe dos órgãos de saúde. Dessa forma, os
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estabelecimentos de ensino devem promover a disseminação de informações para
alunos, pais e responsáveis sobre a importância da vacinação contra a COVID-19 para
proteção da comunidade escolar, conforme normas estabelecidas pelo Programa
Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde
do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Educação .
Art. 4º Estabelecer fluxo de testagem a ser realizada pela rede municipal de saúde, para o
diagnóstico de COVID-19 de pessoas sintomáticas e assintomáticos que tiveram contato
com casos confirmados de COVID-19 como uma importante medida para identificação e
isolamento dos casos, interrompendo a cadeia de transmissão dentro do ambiente
escolar.
Art. 5º. Os estabelecimentos de ensino que ofertam a Educação Especial, além das
medidas estabelecidas nos regramentos gerais deste Decreto, deverão ainda:
I - Estabelecer entre escola e pais as formas de condução das atividades dos alunos com
necessidades especiais, de maneira a ampliar a segurança e a reintegração destes ao
ambiente escolar.
II - Dispensar, conforme orientação médica, o uso obrigatório de máscara aos alunos com
transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou
quaisquer outras deficiências que os impeçam de fazer o uso adequado de máscara de
proteção facial.
III - O docente que estiver atuando com discentes com deficiência auditiva deverá se
comunicar-se com esse aluno sem utilizar máscara.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS
Art. 6º Todos os estabelecimentos de ensino públicos deverão adotar as medidas
sanitárias de prevenção contra a COVID19 emanadas da Secretaria Municipal de Saúde,
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além das constantes no Plano de Ação para Retomada das Aulas (Publicado no Diário
Oficial Eletrônico 021- Edição Básica: 01/03/21 a 15/03/21, deste município) e neste
Decreto.
§ Os estudantes que por razões médicas em decorrência da COVID-19 não puderem
retornar ao regime presencial, deverão comprovar a necessidade de afastamento por
declaração médica.
§ Nestes casos a rede de ensino deverá oferecer estratégias de atendimento,
assegurando o ensino-aprendizagem do estudante.
Art. 7º. O afastamento de trabalhadores gestantes será implementado nos termos da Lei
Federal nº 14.311, de 09 de março de 2022.
Parágrafo Único - Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas
atividades de forma remota, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial
nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em
que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação
contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o
calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade
previsto na referida aludida Lei Federal.;
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O diretores de escola terão que fazer reuniões com os pais, professores e
funcionários a fim de apresentar este decreto.
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Art. Os diretores de escola e a vigilância sanitária e demais órgãos municipais com
função delegada farão a fiscalização do cumprimento deste Decreto visando garantir a
segurança sanitária do comunidade escolar.
Art. 10. As regras sanitárias previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer
tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Parágrafo Único - No final do primeiro bimestre letivo, a Secretaria Municipal de Educação
consultará à Secretaria Municipal de Saúde sobre a possibilidade de suspender a
obrigatoriedade de máscara na rede municipal de ensino, caso a resposta seja pela
continuidade do uso, nova consulta será realizada no final do bimestre e assim por
diante, bimestralmente, até a decretação do fim da pandemia.
Art. 11 Este Decreto não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam à
atividade.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria Madalena, 12 de maio de 2022.
Nilson José Perdomo Costa
Prefeito Municipal