ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 3080 DE 14 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARA FACIAL DE
PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO
DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que define a
dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196
e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADI 6341, que reconheceu a autonomia dos entes federativos para
definir medidas de prevenção à propagação da pandemia;
CONSIDERANDO a reconhecida competência concorrente de Estados e
Municípios no âmbito da saúde, especialmente nas medidas de enfrentamento
da COVID-19, reconhecida por unanimidade pelo Plenário do STF na ADI
6341;
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CONSIDERANDO o aumento de Taxa de Positividade para COVID-19 nos
últimos dias, muito embora isso não reflita no aumento de casos de internações
hospitalares no município;
CONSIDERANDO o aumento do número de atendimentos de casos de
síndrome gripal realizados nos serviços públicos e privados de saúde;
DECRETA :
Art. - Fica obrigatório, no âmbito do Município de Santa Maria Madalena, o
uso de máscara facial de proteção respiratória, seja ela descartável ou
reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como
em estabelecimentos privados, com funcionamento autorizado de acesso
coletivo.
§ único - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo,
dentre outros: transporte coletivo e individual de passageiros, transporte
escolar, repartições públicas, unidades de saúde públicas e privadas,
instituições religiosas, instituições de longa permanência, unidades de
assistência social públicas e privadas, mercados, farmácias, padarias, agências
bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
Art. - Fica determinado o uso obrigatório de máscara facial de proteção
respiratória, nas unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal de
Ensino, constituído pelas escolas públicas municipais e escolas privadas de
Educação Infantil, bem como nas demais unidades de ensino localizadas nos
limites territoriais do Município.
§ único - Nos espaços abertos com ventilação como quadra esportiva, pátio
externo, parquinho, entre outros, fica facultada o uso da máscara, sendo
recomendado o uso sempre que possível.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
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Art. - Permanece facultado o uso de máscaras faciais ou assemelhados, em
locais abertos no âmbito do território do Município, exceto em locais de
assistência à saúde, e/ou de interesse à saúde, sejam eles abertos ou
fechados.
Art. - A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Defesa
Civil, Trânsito e Comunicações e Secretaria Municipal de Fazenda, por meio de
suas respectivas unidades operacionais e órgãos delegados.
Art. - Constatando-se o descumprimento das medidas previstas neste
Decreto as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de
infrações sanitárias previstas no artigo 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de
agosto de 1977, na Legislação Municipal, bem como, do crime previsto nos
artigos 268 e 330 do Código Penal.
Art. - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas,
prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, a partir da análise
do quadro epidemiológico.
Art. - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 14 de junho de 2022.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO