ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 4085 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022.
Regulamenta o Padrão Nacional
de Obrigação Acessória para fins
de arrecadação e fiscalização do
Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza ISSQN,
denominada Declaração
Padronizada DEPISS e outros
aspectos correlatos”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO
DO RIO DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal 175 de 23 de
setembro de 2020, que regulamentou o Padrão Nacional de Obrigação
Acessória do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, para fins
de arrecadação e fiscalização incidente sobre os serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01, 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº
116 de 31 de julho de 2003;
CONSIDERANDO que o Município de Santa Maria Madalena, através da
Lei Municipal 016 de 29 de agosto de 2022 alterou a Lei 1.009 de 28 de
dezembro de 2001 CTM introduzindo a obrigação acessória do ISSQN no
artigo 47A do referido diploma legal.
CONSIDERANDO que o produto da arrecadação do ISSQN dos subitens
acima descritos serão partilhados, entre o Município do local do estabelecimento
do prestador e o Município do domicilio do tomador desses serviços, na forma
da Resolução do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN CGOA
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
4/2022, necessitando sua regulamentação interna através de Decreto
Executivo.
DECRETA:
DO PADRÃO NACIONAL DO ISSQN
Art. O produto da arrecadação do ISS relativo aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei 1.009
de 28 de dezembro de 2001 Código Tributário Municipal será partilhado entre
o Município do local do estabelecimento prestador do serviço e Município do
domicílio do tomador, conforme estipulado pela Lei Complementar Federal
116 de 31 de julho de 2003 e Resolução CGOA nº 4 de 25 de abril de 2022.
Art. 2º O Município de Santa Maria Madalena deverá realizar o cadastro prévio
no sistema eletrônico desenvolvido pelo contribuinte para a entrega da DEPISS,
homologado pelo CGOA e fornecer os seguintes dados e informações:
I - alíquotas do ISSQN, conforme o período de vigência, aplicadas por cada
espécie de serviço contido nos subitens previstos no caput do art. deste
Decreto;
II - os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, tais como
atualização monetária, juros e multa de mora, e o modo de calculá-los;
III - arquivos da legislação tributária vigente que verse sobre a instituição do
ISSQN para os serviços referidos no caput do art. 1º deste Decreto;
IV - os dados relativos ao domicílio bancário para recebimento do ISSQN; e
V - os dados dos usuários representantes do Município, responsáveis pelo
acesso ao sistema, compreendendo o nome completo, o cargo, o CPF, o telefone
e o correio eletrônico (e-mail) de contato e o atributo de cadastrador ou não, a
serem definidos pela Secretaria de Fazenda.
§ 1º Na hipótese de atualização, das informações de que trata o caput deste
artigo, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso
III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo
e à alíquota, bem como ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º É de responsabilidade da Secretaria de Fazenda a higidez dos dados
inseridos no sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição
de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de
inexatidão de tais dados.
§ O acesso ao sistema dos usuários definidos no inciso V deste artigo será
realizado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade
certificadora credenciada ao ICP-Brasil.
Art. 3º Ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Complementar Federal
nº175/2020, é vedada ao Município de Santa Maria Madalena a imposição a
contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação
acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de
inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de
abertura de estabelecimentos no respectivo Município.
DO RECOLHIMENTO
Art. 4º O ISSQN de que trata este Decreto será pago pelo contribuinte até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador,
exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município,
nos termos do inciso IV do artigo. 2º deste Decreto .
§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB
é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
§ O recolhimento também poderá ser realizado por meio de transferência
intrabancária, ou qualquer outra forma que permita identificar o numero de CNPJ
do contribuinte; o código do serviço prestado e o mês e ano da prestação do
serviço.
Art. O acesso do Município, às informações de recolhimento do ISSQN da
forma disposta no artigo deste Decreto, será realizado por meio de arquivo
retorno de recebimento ou por meio de extrato bancário da conta utilizada para
o recebimento do tributo, disponibilizado pela instituição financeira mantenedora
da conta bancária indicada no modo do artigo 2º deste Decreto.
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. Para fins de fiscalização tributária, o Município terá acesso a todos os
dados de prestação de serviços declarados na DEPISS pelo contribuinte, tanto
no local do estabelecimento prestador quanto do local do domicilio do tomador
do serviço, na forma do artigo 5º § 5º da Resolução CGOA Nº 4/ 2022.
Art. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 28 de novembro de 2022.
NILSON JOSE PERDOMO COSTA
Prefeito