ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso
III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo
e à alíquota, bem como ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º É de responsabilidade da Secretaria de Fazenda a higidez dos dados
inseridos no sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a imposição
de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de
inexatidão de tais dados.
§ 3º O acesso ao sistema dos usuários definidos no inciso V deste artigo será
realizado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade
certificadora credenciada ao ICP-Brasil.
Art. 3º Ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Complementar Federal
nº175/2020, é vedada ao Município de Santa Maria Madalena a imposição a
contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação
acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de
inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de
abertura de estabelecimentos no respectivo Município.
DO RECOLHIMENTO
Art. 4º O ISSQN de que trata este Decreto será pago pelo contribuinte até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador,
exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município,
nos termos do inciso IV do artigo. 2º deste Decreto .
§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB
é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.