ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N
0
2062 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA,
AOS INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA
MADALENA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
FAZ SABER QUE A MARA MUNICIPAL,
POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE...
LEI MUNICIPAL:
Art. - Fica instituído, o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), no
âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Maria Madalena, cabendo
ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir a margem dos recursos
orçamentários e financeiros destinados ao custeio do Programa, bem como a
conveniência e oportunidade de sua implantação e execução.
Art. 2º - Constituem condições de adesão ao PAI:
I - ser integrante do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo do
Município de Santa Maria Madalena, e preencher quaisquer requisitos das
modalidades de aposentadoria previstas no Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, no período de vigência do PAI;
II - encontrar-se em efetivo exercício na data da opção;
III - aderir formal e expressamente ao Programa, nos termos de seu
Regulamento, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A adesão ao PAI implica:
I - a permanência no exercício das funções do cargo até à data de publicação
do ato da aposentadoria;
II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;
§ - É de responsabilidade do servidor, solicitar, antes de formalizar a adesão
ao PAI, a averbação no Instituto Nacional de Seguridade Social, do tempo de
serviço e de contribuições de períodos anteriores à posse no cargo em que se
dará a aposentadoria na Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena.
Art. 3º- É vedado ao servidor aderir ao PAI, quando estiver respondendo:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
I - a sindicância ou a processo administrativo disciplinar cuja penalidade
prevista seja a de demissão;
II - a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou
outro que implique na perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 1º- Os pedidos de adesão dos servidores, na hipótese do inciso I deste
artigo, ficarão sobrestados até a resolução do processo e somente serão
deferidos em caso de improcedência, e no prazo de vigência do Programa.
Art. - Ao servidor que, preenchendo os requisitos para aposentadoria, aderir
ao PAI, seconcedido abono em pecúnia, em valor calculado relativo a 03
(três) vezes o valor da remuneração do último mês trabalhado.
§ 1º - A indenização de que trata o caput deste artigo:
I - poderá ter seu pagamento parcelado em três vezes;
II - não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria,
nem interfere no seu cálculo, igualmente não compõe margem de cálculo
consignável ou para qualquer outro fim.
§ - O pagamento do incentivo indenizatório está condicionado ao
deferimento da aposentadoria do servidor pelo Instituto Nacional de Seguro
Social.
§ - Sobrevindo revisão geral da remuneração dos servidores públicos
municipais, o valor das parcelas vincendas será reajustado no mesmo
percentual.
§ - Independentemente do pagamento do incentivo indenizatório previsto no
caput deste artigo, deferida a aposentadoria, fica ainda assegurado o
pagamento das seguintes verbas indenizatórias:
I - indenização de terços de férias não recebidas;
II - indenização de férias não gozadas;
III - abono natalino proporcional;
IV - pecúnia indenizatória referente à licenças prêmios não gozadas, conforme
estabelecido no Artigo 49, inciso XVII da Lei Orgânica do Município de Santa
Maria Madalena.
Art. - Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento
cronológico do Requerimento, segundo listagem formada a partir de análise do
órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º - A Secretaria Municipal Administração será o órgão gerenciador e
executor das determinações constantes desta Lei e de seu Regulamento,
sendo sua a atribuição de receber os requerimentos e documentos
necessários para adesão ao PAI, bem como de proceder análise quanto ao
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
cumprimento das exigências previstas no artigo 2º, e quanto as vedações
previstas nos artigos 3º desta Lei.
Art. - As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI ocorrem à
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal.
Art. - Fica estipulado que a adesão ao PAI deverá ser formalizada pelo
servidor a partir da publicação desta Lei, e até o último dia útil do mês de
janeiro de 2018, podendo tal prazo, ser prorrogado ou renovado.
Art. - Incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir o Regulamento desta
Lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Santa Maria Madalena, 16 de Outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
Prefeito
BIO Nº315 DE 16/10/2017 A 31/10/2017