
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
I - a sindicância ou a processo administrativo disciplinar cuja penalidade
prevista seja a de demissão;
II - a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou
outro que implique na perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.
§ 1º- Os pedidos de adesão dos servidores, na hipótese do inciso I deste
artigo, ficarão sobrestados até a resolução do processo e somente serão
deferidos em caso de improcedência, e no prazo de vigência do Programa.
Art. 4º - Ao servidor que, preenchendo os requisitos para aposentadoria, aderir
ao PAI, será concedido abono em pecúnia, em valor calculado relativo a 03
(três) vezes o valor da remuneração do último mês trabalhado.
§ 1º - A indenização de que trata o caput deste artigo:
I - poderá ter seu pagamento parcelado em três vezes;
II - não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria,
nem interfere no seu cálculo, igualmente não compõe margem de cálculo
consignável ou para qualquer outro fim.
§ 2º - O pagamento do incentivo indenizatório está condicionado ao
deferimento da aposentadoria do servidor pelo Instituto Nacional de Seguro
Social.
§ 3º - Sobrevindo revisão geral da remuneração dos servidores públicos
municipais, o valor das parcelas vincendas será reajustado no mesmo
percentual.
§ 4º - Independentemente do pagamento do incentivo indenizatório previsto no
caput deste artigo, deferida a aposentadoria, fica ainda assegurado o
pagamento das seguintes verbas indenizatórias:
I - indenização de terços de férias não recebidas;
II - indenização de férias não gozadas;
III - abono natalino proporcional;
IV - pecúnia indenizatória referente à licenças prêmios não gozadas, conforme
estabelecido no Artigo 49, inciso XVII da Lei Orgânica do Município de Santa
Maria Madalena.
Art. 5º - Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento
cronológico do Requerimento, segundo listagem formada a partir de análise do
órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º - A Secretaria Municipal Administração será o órgão gerenciador e
executor das determinações constantes desta Lei e de seu Regulamento,
sendo sua a atribuição de receber os requerimentos e documentos
necessários para adesão ao PAI, bem como de proceder análise quanto ao