
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as
deliberações do CNAS.
§ 3º São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, para construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 41. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social na Resolução nº 14 de 15 de maio de 2014.
Art. 42. As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e
financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 43. As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem
projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do
pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.
Art. 44. Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, devem ser delimitados em regulamento próprio, devendo:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;