ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 2123 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O SUAS (SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL) DO MUNICÍPIO SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º - A Política de Assistência Social do Município de Santa Maria
Madalena, baseada na Lei n.º 8.742 de 1993 e na Resolução 33 de 2012
NOB/SUAS, tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) ao amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária.
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II - vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões sócio assistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-
se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3. O SUAS Santa Maria Madalena integra o Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados, e por
função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da
proteção social, com a finalidade de garantir o acesso aos direitos, tendo o
município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social
e Direitos Humanos - SMAPSDH, a responsabilidade por sua implantação,
execução e coordenação sendo regido pelos seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua
condição;
II- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
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III- integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude,
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de
Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e
dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. - A organização da assistência social no Município observará as
seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo
II- descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III- cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
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V- territorialização;
VI- fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII- participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis;
VIII- garantia da convivência familiar e comunitária como pressuposto dos
serviços, programas e projetos;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL SUAS NO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA-RJ
Seção I
Da Gestão
Art. - A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
de Assistência Social SUAS, conforme estabelece a Lei Federal 8.742, de
7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de
competência da União.
Parágrafo único - O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º - O Município Santa Maria Madalena atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-
lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
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Art. 7º - O órgão gestor da política de assistência social no Município de Santa
Maria Madalena é a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e
Direitos Humanos.
Seção II
Da Organização
Art. - O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de
Santa Maria Madalena organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social sica: conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de
potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de nculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das
situações de violação de direitos.
Art. - A Proteção Social Básica compõe-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante
Parágrafo único - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência de Assistência Social- CRAS.
Art. 10 - A Proteção Social Especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I Proteção Social Especial de Média Complexidade:
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a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades blicas e de
Emergências.
Parágrafo único - O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado da Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS,
respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§1º - Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º - A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração
com Município de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS de
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Santa Maria Madalena, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
§ Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração
com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial;
§3° A integração com a rede socioassistencial será regida pela Lei Federal
13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 13 - A implantação das unidades de CRAS e CREAS devem observar as
diretrizes:
I territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da
proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver
seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e
risco social;
II - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
III - regionalização prestação de serviços socioassistenciais de proteção
social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 - O CRAS é unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS e
integra a estrutura administrativa do Município de Santa Maria Madalena.
Parágrafo único - As instalações do CRAS devem ser compatíveis com os
serviços nele ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes
específicos para recepção e atendimento reservado, das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e/ou com deficiência.
Art. 15 - As ofertas socioassistenciais no CRAS pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções 269, de 13 de dezembro de
2006; 17, de 20 de junho de 2011; e 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Compete aos CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
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II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços
de proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros
nos diferentes ciclos de vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços,
mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da
Secretaria, diálogo com os profissionais da área e lideranças comunitárias,
banco de dados de outros serviços socioassistenciais ou setoriais,
organizações não governamentais, conselhos de direitos e de políticas públicas
e grupos sociais;
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais,
agregando todos os atores sociais do território no enfrentamento das diversas
expressões da questão social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e
projetos de proteção social básica e especial da SMAPSDH, por meio dos
coletivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos
da rede socioassistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de
vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único
como condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família e outros Programas de
Transferência de Renda nos diversos serviços prestados pelos CRAS, em
especial nos serviços de inclusão produtiva;
X - pré habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei
Federal 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência
Social - LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada
BPC e, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e
serviços socioassistenciais;
XI - identificar, entre os beneficiários do BPC até 18 anos, aqueles que estão
na escola e aqueles que estão fora da escola; identificar as principais barreiras
para o acesso e a permanência na escola das pessoas com deficiência
beneficiárias do BPC; desenvolver estudos e estratégias conjuntas para
superação dessas barreiras; e manter acompanhamento sistemático das ações
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e programas dos entes federados que aderirem ao programa BPC na Escola
(Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007);
XII - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município,
cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços
socioassistenciais;
XIII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer
suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIV - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento,
apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios,
bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar
acesso a eles;
XVI - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia
de Direitos dentro do seu nível de proteção;
XVII - atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança
alimentar e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação
Adequada - DHAA;
XVIII - realizar busca ativa das famílias, sempre que necessário, visando
assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo único. Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre
Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7 de 10 de setembro de 2009,
da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e
instrumentos que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência
social.
Art. 16. O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência,
que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Compete ao CREAS:
I- proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma
individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em
acolhimento institucional e familiar;
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III - acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas
de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade -
PSC;
IV - organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e
encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
V - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos
de defesa e promoção de direitos;
VI - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço
de proteção social;
VII - operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços
socioassistenciais da proteção básica e especial;
VIII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as
instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os
movimentos sociais;
IX - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia
de Direitos dentro do seu nível de proteção;
X - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que
necessário visando à responsabilização por violações de direitos.
§ 1º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no
âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas blicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social.
§ Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande
contingente populacional e com grave situação de vulnerabilidade social
demonstrados por estudos diagnósticos e com aprovação do Conselho
Municipal de Assistência Social CMAS, de acordo com o princípio da
proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 3º Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade do município,
por meio de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente.
Art. 17 As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado, das famílias e
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência,
conforme tipificação.
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Art. 18. Compõem a rede de Proteção Social de Média Complexidade nos
territórios, além do CREAS:
I - serviço especializado em abordagem social: ofertado de forma continuada e
programada com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e
busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil,
exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras;
II - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua: ofertado
para aqueles que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência,
tem a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o
desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva do fortalecimento de
vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos
projetos de vida, assegura trabalho técnico para análise das demandas dos
usuários, orientação individual e grupal e encaminhamentos a outros serviços
socioassistenciais, demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos que
possam contribuir para a construção da autonomia, inserção social e em rede
de proteção social;
Art. 19. A rede de Proteção Social de Alta Complexidade ofertará os serviços,
conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
principalmente os Serviços de Acolhimento Institucional;
Art. 20. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; 17, de 20 de junho de 2011; e 9, de 25 de abril de
2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da
proteção social básica e especial.
Art. 21. Integrarão também o SUAS Santa Maria Madalena, entidades não
governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e
especial, organizados na forma estabelecida em legislação, inscritos no CMAS
e em funcionamento no Município.
Parágrafo único. Todas as Entidades que compõem o SUAS Santa Maria
Madalena estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes desta Lei, da
Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas
Operacionais Básicas.
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CAPÍTULO IV
DOS COMPONENTES DO SUAS SANTA MARIA MADALENA E DE SUAS
RESPONSABILIDADES
Seção I
DOS COMPONENTES DO SUAS SANTA MARIA MADALENA
Art. 22 Compõem o SUAS:
I - Como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Maria Madalena - CMAS;
demais Conselhos vinculados e;
c) organizações de usuários conforme definido na Resolução 11 do CNAS
de 23 de setembro de 2015.
II - Como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Assistência
Promoção Social e Direitos Humanos;
III - Como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social;
IV - Como unidades vinculadas administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Promoção Social e Direitos Humanos, os conselhos tutelares.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 23. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social e Direitos Humanos - SMAPSDH, no âmbito do SUAS Santa Maria
Madalena:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios
eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
II - executar os projetos e programas de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
III - atender as ações assistenciais de caráter de emergência;
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IV - prestar os serviços assistenciais de que trata esta Lei; V - cofinanciar o
aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito local;
VI - efetivar a gestão do SUAS Santa Maria Madalena;
VII - monitorar e avaliar os serviços da gestão pública e as ações das entidades
de assistência social desenvolvidas no âmbito do município;
VIII - providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de
assistência social, nos termos do Decreto Federal 7.237, de 20 de julho de
2010, que regulamenta a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
IX - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de
interesse da assistência social;
X - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios,
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do
SUAS no município;
XI - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros
municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais
municipais;
XII - articular-se com outras políticas públicas.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e Direitos
Humanos compreenderá:
I - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais
equipamentos e serviços da proteção social básica;
II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e
os demais equipamentos da rede de Proteção Social Especial de Média
Complexidade;
III - os Equipamentos e Serviços da rede de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade.
Art. 25. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de
Santa Maria Madalena.
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§ A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual, devendo ser
aprovado pelo CMAS, e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - cronograma de execução.
§ O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no
parágrafo anterior deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para
o aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Maria Madalena,
órgão de controle social instituído pela Lei Municipal nº 779 de 02/10/1995, tem
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
sendo as entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins
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lucrativos, com competência para normatizar, deliberar, fiscalizar e
acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar os
recursos orçamentários para sua efetivação em consonância com as diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Assistência Social.
§1º Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência
social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria
Madalena CMDCA;
II - Conselho Municipal de Apoio e Proteção ao Idoso CMAPI;
III - Conselho Municipal da Política da Mulher COMPM;
IV - Conselho Municipal de Políticas e Anti-Drogas COMAD;
V- Conselho Municipal de Trabalho e Renda- CMTR
VI e outros Conselhos Municipais de Políticas cujas demandas envolverem
interface com a Assistência Social.
§2º Cabe a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e Direitos
Humanos prover a Coordenação dos Conselhos Vinculados de infraestrutura e
recursos e indicar Secretário (a) Executivo para o assessoramento técnico-
administrativo necessário ao funcionamento dos Conselhos.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social, coordenada pelo
CMAS, é convocada ordinariamente a cada dois anos, conforme deliberação
da maioria dos membros do Conselho e tem como finalidade avaliar o
desempenho da política de assistência social implementada pelo município e
definir novas diretrizes para a mesma.
§1º A conferência é entendida como um processo de debate público sobre a
política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões,
encontros setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas
de mobilização e participação da sociedade.
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§2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências
municipais em suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às
deliberações aprovadas.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
a garantia de direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários, seja no Conselho e/ou na Conferência Municipal
de Assistência Social.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de
diversos espaços tais como: rum de debate, audiência pública, comissão de
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle
social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a
sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
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§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA
POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma
prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração
nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas
setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
I - o subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam
os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia,
bens de consumo ou prestação de serviços.
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Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os
indivíduos e famílias. No município de Santa Maria Madalena, foi
regulamentado através da Lei Municipal nº1867 de maio de 2014. O benefício
prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou
ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos nculos familiares e a
inserção comunitária. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 36. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e
do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 37. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único: As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
na Lei Orçamentária Anual do Município LOA
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Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 38. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais
do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 40. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal 8.742, de
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e
concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às
famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal,
nos termos desta Lei, respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS).
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§ São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social, nos termos desta Lei, respeitadas as
deliberações do CNAS.
§ São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos
socioassistenciais, para construção de novos direitos, promoção da cidadania,
enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos desta Lei, respeitadas as deliberações do CNAS.
Art. 41. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observados os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social na Resolução nº 14 de 15 de maio de 2014.
Art. 42. As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e
financeiro do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 43. As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem
projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do
pessoal técnico e administrativo que atuarão nos mesmos.
Art. 44. Os critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, devem ser delimitados em regulamento próprio, devendo:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
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IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais.
§ 1º. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição,
deverão seguir regulamento próprio, estabelecidos requisitos e critérios para
credenciamento, demonstrando atender todos. As entidades ou organizações
de Assistência Social no ato deverão comprovar:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executados.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social
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CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual onde será previsto um percentual
nunca inferior a 3,86% do orçamento municipal, para esta política.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocado no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação,
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 46. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o
controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu Fundo de Assistência
Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 47. O instrumento de gestão financeira do SUAS Santa Maria Madalena é
o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal
778 de 02/10/1995, vinculado à SMAPSDH e estruturado como Subunidade
Orçamentária. Cabe à SMAPSDH, como órgão responsável pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação,
controle e fiscalização do CMAS.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DO SUAS SANTA MARIA MADALENA
Seção I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 48. A gestão do SUAS cabe à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção
Social e Direitos Humanos obedecendo às diretrizes dos incisos I a III do Art. 5º da Lei
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Federal 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito do Município e da
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
de Santa Maria Madalena.
Art. 49. O SUAS será operacionalizado por meio de um conjunto de ações,
programas, projetos e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do
Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria
com as entidades não governamentais de assistência social que integram a rede
socioassistencial.
§ 2º São usuários da política de assistência social, prioritariamente, cidadãos e grupos
em situações de vulnerabilidade e risco social.
§ 3º São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na
Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS, no SUAS,
NOB/SUAS e NOB/SUAS-RH inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais
e organizações de Assistência Social.
§ Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político
pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a
eles.
§ Todo equipamento do SUAS terá mecanismos destinados a avaliar o grau de
satisfação do usuário com os serviços prestados, bem como espaços de fala e
avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e usuários.
Seção II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art.50. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e
financeiro do SUAS Santa Maria Madalena, tendo como referência o
diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles:
Plano Municipal de Assistência Social, Orçamento, Monitoramento, Avaliação e
Gestão da Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação da
NOBSUAS.
Art.51. A SMAPSDH organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento
e Avaliação da Assistência Social de Santa Maria Madalena com a
responsabilidade de:
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I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados
das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre
famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia
das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência
social, em especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.
§ 1° Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que
decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e
sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico,
cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças
crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas;
uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do
núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no
mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de
sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art. 52. O setor responsável pelo Sistema de Vigilância Social, Monitoramento
e Avaliação da Assistência Social de Santa Maria Madalena terá um
Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado,
Art. 53. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações
sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às
instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à
Sociedade como um todo.
§ O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos
resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias,
estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de
Ação Anual.
§ A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deverá ser
elaborada pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência
Social de Santa Maria Madalena CMAS para aprovação.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
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Art. 54. São responsabilidades e atribuições da SMAPSDH para a gestão do
trabalho no âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho
específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor, coordenação e
equipe responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em
sua área de atuação;
IV - contribuir com a esfera Federal, Estadual e demais municípios na definição
e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base
territorial, considerando seus equipamentos e também entidades/organizações
de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios
existentes;
VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de
modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da
área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais,
bem como seu controle social;
VII elaborar Plano de Capacitação para os servidores da Secretaria de
Assistência Social e Direitos Humanos, de acordo com a Política Nacional de
Educação Permanente do SUAS (Resolução CNAS 04, de 13 de março de
2013);
VIII elaborar Plano de Cargos, Carreiras e Salários, em conjunto com os
trabalhadores do SUAS.
Art. 55. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao
funcionamento do SUAS Santa Maria Madalena, em conformidade com a
legislação vigente.
Art. 56. Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras
abrangidas pelo SUAS Santa Maria Madalena deverão ter formação e titulação,
conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
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CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e Direitos
Humanos.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria Madalena, 27 de Novembro de 2018.
CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
Prefeito
BIO Nº 341 DE 16/11/2018 A 30/11/2018