ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º
- Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os
créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais,
descontados apenas os montantes pagos no período, além das sanções administrativas
legais.
Art. 6º
- O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar antecipadamente as cotas
vincendas ou a totalidade do seu débito, dentro do prazo de vigência do PCSMM, poderá
fazer tal requerimento à Secretaria de Fazenda/Setor de Cadastro, no caso de créditos
ajuizados e inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 7º
- O acordo de conciliação de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e
irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos,
impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante integral do débito, salvo
àquelas previstas em lei de isenção em que os direitos do contribuinte não foram
observados.
Art. 8º
- Caso não se atinja uma composição, as informações, dados e eventuais propostas
trazidas às audiências ou sessões de conciliação, terão caráter confidencial e não serão
oponíveis de uma parte em relação à outra,
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que a lei determine a
formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou
apresentação obrigatória, bem como, os débitos oriundos de condenação à devolução de
valores ao erário municipal aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou pelo Poder Judiciário.
Art. 9º
- O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma desta Lei, não poderá
interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de sessenta dias, sob pena de perder a
adesão ao PCSMM.
1º - Os parcelamentos em atraso, na hipótese do caput sofrerão os acréscimo de juros e
correção monetária, na forma estabelecida pelo CTM.
o
2º
- O contribuinte que se encontrar com parcelamento em curso na forma do art. 262 da
Lei Municipal n
o
1009/2001 poderá optar pelo parcelamento instituído nesta Lei.
Art. 10 - A Procuradoria-Geral do Município de Santa Maria Madalena poderá autorizar,
mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária, parcelamento do
tributo inerente ao presente exercício fiscal, em conformidade com o art. 1º do art. 145 da
CRFB/88, em até 12 (doze) parcelas, utilizando como parâmetro o valor mínimo de R$ 50,00
(cinquenta) reais para pessoa física, e de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais para pessoa
jurídica.