ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º
Caso não se atinja uma composição, as informações, dados e eventuais propostas
trazidas às audiências ou sessões de conciliação, terão caráter confidencial e não serão
oponíveis de uma parte em relação à outra,
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que a lei determine a
formalização de representação fiscal para fins penais, ou seja, objeto de declaração ou
apresentação obrigatória, bem como, os débitos oriundos de condenação à devolução de
valores ao erário municipal aplicadas pelo Tribunal de Contas e/ou pelo Poder Judiciário.
Art. 9º
O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma desta Lei, não poderá
interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de sessenta dias, sob pena de
perder a adesão ao PCSMM.
1º Os parcelamentos em atraso, na hipótese do caput sofrerão os acréscimo de juros
e correção monetária, na forma estabelecida pelo CTM.
o
2º
O contribuinte que se encontrar com parcelamento em curso na forma do art. 262
da Lei Municipal n
o
1009/2001 poderá optar pelo parcelamento instituído nesta Lei.
Art. 10º A Procuradoria-Geral do Município de Santa Maria Madalena poderá autorizar,
mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária, parcelamento do
tributo inerente ao presente exercício fiscal, em conformidade com o art. 1º do art. 145 da
CRFB/88, em até 12 (doze) parcelas, utilizando como parâmetro o valor mínimo de R$
50,00 (cinquenta) reais para pessoa física, e de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais para
pessoa jurídica.