ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N
0
2396 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA COMDEF DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
MADALENA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA FAZ
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência COMDEF.
Art. 2º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEF é órgão colegiado
de caráter permanente que tem por finalidade a formulação de estratégias e controle
social da execução das ações e políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:
I - acompanhar e fiscalizar a política municipal da pessoa com deficiência de forma
articulada com os demais órgãos da Administração Pública, propondo a elaboração de
estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas,
formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos
direitos da pessoa com deficiência;
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II - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito
municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à
consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos da pessoa com
deficiência;
III - solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das secretarias e
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre os resultados da
execução das ações e políticas públicas municipais relativas aos direitos da pessoa
com deficiência;
IV - promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, econômica, social
e política da pessoa com deficiência, garantindo a representação plena destas pessoas
em todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Fóruns, Audiências Públicas
e demais instâncias de participação constituídas no Município;
V - encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos
serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores
resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da
intersetorialidade e transversalidade;
VI - propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações referentes
às pessoas com deficiência;
VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com
deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possa, de
forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da
Administração Pública Municipal;
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VIII - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestões, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de práticas
discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, propondo
a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
IX - elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será acompanhado e avaliado
semestralmente;
X - fomentar e acompanhar as instâncias regionais de participação da sociedade civil
em suas diferentes modalidades e formas de organização, captando as demandas
relativas à temática dos direitos da pessoa com deficiência;
XI - incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das
pessoas com deficiência.
XII - promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas à formação
cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus
cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas
lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência;
XIII - articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com
o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os
conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município;
XIV- convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da
Pessoa com Deficiência com foco na garantia da participação e protagonismo da
pessoa com deficiência nos espaços de decisão;
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XV - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e
atualizados de comunicação com a sociedade;
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. As recomendações do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência
terão caráter indicativo ao Poder Público e à sociedade civil.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será constituído por 07
(sete) membros titulares e respectivos suplentes, divididos em:
I - 2 (Dois) pessoas com deficiência, que exercerão as funções de conselheiro
pessoalmente ou por meio de seu representante legal, sendo no mínimo:
a) uma pessoa com deficiência física;
b) uma pessoa com deficiência visual;
II - 3 (Três) representantes da Administração Pública Municipal:
a) um membro da Secretaria Municipal de Educação;
b) um membro da Secretaria Municipal da Saúde;
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c) um membro da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social e
Direitos Humanos;
III 1 (um) represente da Associação Pestalozzi de Santa Maria Madalena.
§ Os membros do Conselho Municipal da Pessoa com deficiência, representantes
do poder público e da sociedade civil, exercerão mandato de dois anos;
§ A pessoa com deficiência que tenha atestada sua incapacidade para os atos
da vida civil poderá ser legalmente representada para ocupar quaisquer das vagas
previstas nos incisos I do caput deste artigo, desde que tal incapacidade decorra de
impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, configure
a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015.
§ Os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos
respectivos Secretários Municipais, preferencialmente entre pessoas com deficiência.
§ A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não
será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 5º Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo
das demais funções.
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§ Em caso de representação da sociedade civil em cargos de presidência e vice-
presidência deverá ser garantida preferencialmente a alternância entre os três
segmentos que a compõem.
IV Um representante dos servidores públicos aprovados em concurso público em
vaga destinada a pessoa com deficiência.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Art. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte
conformidade organizacional:
I Plenária;
II Presidente;
III Vice-Presidente;
IV Secretaria Executiva;
V- Mesa Diretora;
VI Comissões Temáticas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá
descentralizar suas ações por intermédio da criação, apoio, acompanhamento e
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monitoramento de instâncias regionais de atuação, a fim de possibilitar a participação
direta das pessoas com deficiência no controle social em todo o Município.
SEÇÃO I PLENÁRIA
Art. 6º O Plenário é o órgão máximo normativo, deliberativo e consultivo reunindo-se,
ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, por convocação da
Presidência ou por requerimento da maioria dos Conselheiros, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser discutido, exclusivamente, o assunto
constante na pauta de convocação. Cabe o plenário:
I - zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho, nos termos do que dispõe o
art. 2º desta Lei;
II - elaborar o plano de ação da gestão;
III - elaborar o regimento interno do Conselho;
IV - convocar as Conferências Municipais as Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e
as Plenárias Temáticas;
V - eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretor
Art O Plenário será composto por todos os Conselheiros, com direito a voz e voto,
sendo que o direito a voto fica restrito ao titular e, na sua ausência, ao suplente.
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I- Poderão participar das reuniões plenárias, com direito a voz, os representantes de
entidades cadastradas e pessoas interessadas, desde que a natureza do assunto
tratado não seja de caráter sigiloso.
II- A Plenária instalar-see deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais
um dos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
III - A tolerância para estabelecer o quórum será de 15 (quinze) minutos, após o que,
não sendo atingida, a plenária será instalada com qualquer número de conselheiros
presentes.
IV - Na ausência do Conselheiro titular, o exercício do voto no Plenário será feito
pelo respectivo Conselheiro suplente.
V - A duração das reuniões ordinárias ou extraordinárias será de, no máximo duas
horas.
Art. - A pauta da reunião, elaborada pela Mesa Diretora, será comunicada
previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima
de 03 (três) dias para as reuniões ordinárias e de 48 (Quarenta e oito) horas para as
reuniões extraordinárias.
A pauta do Plenário deverá ser apresentada, discutida e aprovada no início da
reunião.
Os participantes do Plenário poderão falar pela ordem à mesa, tendo o tempo
limitado de 05 (cinco) minutos.
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Os Conselheiros, na apresentação de seus relatórios institucionais, não deverão
ultrapassar 10 (dez) minutos, exceto quando outro Conselheiro inscrito ceder o seu
tempo.
Por solicitação do Presidente, de Coordenador da Comissão Temática ou de
qualquer Conselheiro, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta
do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do COMDEF
Art. A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será
composta de Presidente, Vice-Presidente e e Secretários, a serem escolhidos
dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno.
Art. 10º As Plenárias Temáticas serão realizadas com a finalidade de avaliar, propor e
encaminhar ações ao Pleno, que deverão constar do plano de ação da gestão,
garantindo-se, no mínimo, 01 (uma) plenária temática por ano.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1. A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência, no âmbito de suas diversas instâncias, as condições
necessárias ao seu funcionamento, tais como local fixo e acessível para realização das
reuniões; recursos suficientes para o desenvolvimento das atividades do conselho
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(computadores, telefones, acesso a internet, locais para armazenamento de materiais,
insumos básicos).
Art. 1. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de
vigência indeterminado, revogadas as disposições em contrário.
Santa Maria Madalena, 25 de setembro de 2023.
NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA
PREFEITO