
CONTRATO N.° 074/11/2023
República Federativa do Brasil
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena - RJ
Comissão Permanente de Licitações
Página 3 de 5
6.6 - promover, por sua conta, a cobertura, através de seguro, dos riscos a que se julgar exposta em vista das
responsabilidades que lhe cabem na execução do objeto deste termo, devendo reparar e indenizar danos de qualquer
natureza causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da ação ou omissão sua ou de seus prepostos, na
execução dos serviços contratados ou deles decorrentes;
6.7 - prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.8 - A CONTRATADA será também, a exclusiva responsável por todos os ônus e obrigações concernentes às
legislações trabalhistas, social, fiscal, securitária e previdenciária, assim como por todos os custos relativos a material e
mão de obra necessários à completa realização dos serviços.
6.9 - cientificar, imediatamente, à fiscalização do CONTRATANTE de qualquer ocorrência anormal ou acidente que se
verificar durante os serviços;
6.10 - corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições dos trabalhos, atendendo, assim, as reclamações,
exigências ou observações feitas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.11 - atender as medidas técnicas e administrativas determinadas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.12 - A CONTRATADA se obriga a planejar, programar, gerenciar, executar o contrato, com qualidade, produtividade e
segurança, de modo a garantir a operacionalidade dos serviços, bem como o conforto e segurança dos usuários, na
forma do presente termo, e demais especificações emanadas pelo CONTRATANTE.
6.13 – A CONTRATADA se obriga a respeitar e fazer com que seu pessoal respeite a Legislação de Segurança, Higiene
e Medicina do Trabalho e sua regulamentação.
6.14 – A CONTRATADA se obriga a acatar todas as instruções emanadas da fiscalização do CONTRATANTE.
6.15 – A CONTRATADA se obriga a não introduzir nenhuma modificação nas especificações a que se refere o item 1.1
sem consentimento prévio, por escrito, da fiscalização do CONTRATANTE.
6.16 – A CONTRATADA se obriga a reparar as suas expensas, qualquer irregularidade verificada na execução do objeto,
devidamente apontada pelo CONTRATANTE, assim como se responsabilizar por qualquer dano ou prejuízo que causar,
por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados ou prepostos, ao CONTRATANTE ou a terceiros.
6.17 – A CONTRATADA se obriga a atender, prontamente, aos encargos decorrentes das Leis Trabalhistas e da
Previdência Social, decorrentes da execução do objeto deste Contrato.
6.18 – A CONTRATADA isenta o CONTRATANTE da responsabilidade sob todas e quaisquer reivindicações, queixas,
representações e ações judiciais de qualquer natureza, oriundas dos serviços do objeto do presente instrumento
contratual, bem como reclamações de empregados e/ ou fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA
(DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS)
7.1 - No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste CONTRATO, o CONTRATANTE, sem prejuízo das
perdas e danos e das multas cabíveis, nos termos da lei civil, aplicará à CONTRATADA, conforme o caso, as
penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as seguintes sanções:
I - multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução de cada etapa, sobre o
valor do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil;
II - multa administrativa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, nas demais hipóteses de
inadimplemento ou infração de qualquer natureza, seja contratual ou legal.
§ 1º - As multas moratórias e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente ou individualmente, não impedindo
que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções legais cabíveis.
§ 2º - A aplicação de multas não elidirá o direito do CONTRATANTE de, em face do descumprimento do pactuado,
rescindir de pleno direito o contrato, independente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA
(DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS)
8.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais) que sejam devidos em decorrência
direta ou indireta do presente Instrumento Contratual ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da
CONTRATADA, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. O CONTRATANTE, quando fonte retentora,
descontará dos pagamentos que efetuar e recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela legislação
vigente.
8.2 – A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos (impostos, taxas,
emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer
reivindicação devido a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos
determinados pela autoridade competente.
8.3 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços valores
correspondentes a tributos não incidentes sobre a execução dos serviços contratados, o CONTRATANTE exigirá a
imediata exclusão indevida por ventura paga à CONTRATADA.