CONTRATO N.° 074/11/2023
República Federativa do Brasil
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena - RJ
Comissão Permanente de Licitações
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CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA MADALENA E A
EMPRESA N. P. COMÉRCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA -
ME.
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA MADALENA, Pessoa Jurídica de Direito Público
Interno, inscrito no CNPJ sob o 13.562.650/0001-72, Rua Coronel Portugal, 16, Centro, Santa Maria Madalena/RJ,
neste ato representado pela Senhora Gestora ÉRIKA CORRÊA DA SILVA PERDOMO, brasileira, residente e domiciliada
nesta Cidade, portadora da Identidade 11.204.538-0 e do CPF nº 092.668.707-73, aqui denominado simplesmente
CONTRATANTE, e a Empresa N. P. COMÉRCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o
48.465.130/0001-26, com sede na Rua Álvaro Braz, 04, bairro Largo do Machado CEP: 28.770-000, Santa Maria
Madalena/RJ, neste ato representado pela Senhora FRANCINI CRISTIANI PONCE, portadora da carteira de identidade
1068391292, expedida pelo IFP/RJ e inscrita no CPF/MF sob o 090.459.447-58, residente e domiciliada na Rua
Travessa Eny e Lucy, 9, Centro - Santa Maria Madalena/RJ, perante as testemunhas abaixo nomeadas e firmadas,
pactuam o presente CONTRATO, cuja celebração foi autorizada no processo administrativo 2871/23, e por toda
legislação aplicada à espécie, e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas
normas, desde entendem-se como integrantes do presente termo, especialmente a Lei Federal 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
1.1. Constitui o presente objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de sonorização durante pequenos
eventos de duração mínima de 04 (quatro) horas, que serão realizados nas comunidades junto às famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família e as cadastradas nos Centros de Referência da Assistência Social, conforme projeto básico e
descrição abaixo.
Item
Especificação
Quant.
Valor
unit.
Valor total
do item
Quant. de
eventos
Valor p/ evento
V. total
(eventos)
1
Caixa de som modelo GELADEIRA com 02 falantes
400 rms e drive TI.
2
180,00
360,00
R$ 1.696,10
R$ 16.961,00
2
Amplificador modelo DBS 300 ou similar.
1
188,90
188,90
3
Equalizador ALESIS ou similar.
1
107,90
107,90
4
Processador de efeitos SPX 900 ou similar.
1
160,90
160,90
5
Mesa de som de 08 canais BERIGHER ou similar.
1
180,90
180,90
6
Microfone s/ fio SHURE ou similar.
2
100,00
200,00
7
Microfone c/ fio SHURE ou similar.
2
79,90
159,80
8
Pedestais.
2
45,90
91,80
9
Notebook.
1
45,90
45,90
10
Portando A.R.T.
1
200,00
200,00
Valor total da Proposta:
R$ 16.961,00
§ 1º - O objeto poderá sofrer acréscimos ou supressões, nos limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
§ - CONTRATADA se responsabiliza pelo transporte, alimentação, hospedagem, tributos e tudo o mais que for
necessário à realização do ora acordado, sem nenhum ônus além do acordado neste instrumento.
§ 3º - Os horários para início da realização dos eventos serão acordados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA
(DO REGIME DE EXECUÇÃO)
2.1 Os serviços serão executados no período acima identificado, iniciando-se após a emissão da nota de empenho,
assinatura do contrato ou ordem de fornecimento expedida pelo Contratante.
2.2 A Contratada se obriga a executar os serviços por preço certo e global, em regime de empreitada integral,
obedecendo fielmente ao avençado nas cláusulas contratuais ora pactuadas e às normas estabelecidas na Lei 8.666/93.
§ 1º - Ficam reservados, ao CONTRATANTE, os direitos para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou duvidoso
não previsto neste contrato, e tudo o mais que a ele se relacione.
CLÁUSULA TERCEIRA
(DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO)
3.1 - O preço global deste CONTRATO é de R$ 16.961,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais).
§ 1º - O pagamento será efetuado pelo Contratante em até 30 (trinta) dias, após execução, a contar da data final do
período de adimplemento de cada etapa da obrigação, cumpridas as formalidades legais e contratuais previstas,
exclusivamente, mediante crédito em conta corrente da contratada.
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§ - O preço total apresentado pelos licitantes poderá sofrer variações, reajuste de preços, compensações ou
penalizações com base no valor inicial contratado, na forma do § 8º, art. 65 da Lei 8.666/93.
§ - Na ocasião de cada pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da CONTRATADA, aplicar-
seo disposto na legislação vigente no que concerne ao recolhimento dos tributos devidos e suas retenções na fonte
pelo Contratante, em especial IR, ISS e Contribuições do INSS.
§ - Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para o pagamento respectivo,
prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova documentação isenta de erros.
§ 5º - O pagamento, descrito nesta CLÁUSULA, se processará da seguinte forma:
A CONTRATADA apresentará ao CONTRATANTE, obrigatoriamente, nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) [NF-e, em
conformidade com a Resolução SEFAZ nº 266/2009] ou nota fiscal rural, em se tratando de pessoa física (produtor rural),
relativa(s) a execução do contrato, devidamente atestada por, no mínimo, dois servidores do CONTRATANTE.
Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos contra o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
SANTA MARIA MADALENA/RJ, CNPJ/MF 13.562.650/0001-72, e endereçados à Rua Coronel Portugal, 16,
Centro, Santa Maria Madalena / RJ. Os pagamentos serão realizados, exclusivamente, mediante crédito na conta
bancária de titularidade da CONTRATADA.
3.2 - Caso a Contratada esteja sediada fora deste município, deverá, ainda, obedecer ao estabelecido no Decreto
Municipal nº 1485, de 01 de fevereiro de 2012, em seu art. 32, a saber:
“DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido pelas
pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de
prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.
§ 1º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações
relativas a uma nota fiscal.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada
serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município:
www.webiss.com.br”.
3.3 - O Decreto Municipal nº 1485/12 encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico www.pmsmm.rj.gov.br.
3.4 - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do Contratante, o valor
devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento)
por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
3.5 - O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será efetivado mediante
autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada
dirigido ao Contratante.
3.6 - Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será descontado da
importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA QUARTA
(DO PRAZO DE VIGÊNCIA)
4.1 - O prazo da contratação será de 12 meses a contar da assinatura do contrato ou da ordem de início de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições desta contratação e assegurada a
manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos elencados no art. 57 da Lei
Federal nº 8.666/93, devidamente autuado em processo.
CLÁUSULA QUINTA
(DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS)
5.1 - Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da execução de seu objeto estão alocados no orçamento
desta municipalidade, na forma abaixo:
Código n
o
421: programática 04.01.082440053.2.428.3390.39.99.00/FNAS, do Fundo Municipal de Assistência e
Promoção Social. Nota de Empenho nº 000114/23.
CLÁUSULA SEXTA
(DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES)
6.1 - A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na contratação, bem como a:
6.2 - executar o objeto rigorosamente no prazo pactuado, bem como cumprir todas as demais obrigações impostas neste
Contrato;
6.5 - contratar, por sua conta, todos os seguros exigidos ou que venham a ser exigidos por lei e que incidam direta ou
indiretamente sobre o objeto deste termo;
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6.6 - promover, por sua conta, a cobertura, através de seguro, dos riscos a que se julgar exposta em vista das
responsabilidades que lhe cabem na execução do objeto deste termo, devendo reparar e indenizar danos de qualquer
natureza causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, provenientes da ação ou omissão sua ou de seus prepostos, na
execução dos serviços contratados ou deles decorrentes;
6.7 - prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.8 - A CONTRATADA se também, a exclusiva responsável por todos os ônus e obrigações concernentes às
legislações trabalhistas, social, fiscal, securitária e previdenciária, assim como por todos os custos relativos a material e
mão de obra necessários à completa realização dos serviços.
6.9 - cientificar, imediatamente, à fiscalização do CONTRATANTE de qualquer ocorrência anormal ou acidente que se
verificar durante os serviços;
6.10 - corrigir, prontamente, quaisquer erros ou imperfeições dos trabalhos, atendendo, assim, as reclamações,
exigências ou observações feitas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.11 - atender as medidas técnicas e administrativas determinadas pela fiscalização do CONTRATANTE;
6.12 - A CONTRATADA se obriga a planejar, programar, gerenciar, executar o contrato, com qualidade, produtividade e
segurança, de modo a garantir a operacionalidade dos serviços, bem como o conforto e segurança dos usuários, na
forma do presente termo, e demais especificações emanadas pelo CONTRATANTE.
6.13 A CONTRATADA se obriga a respeitar e fazer com que seu pessoal respeite a Legislação de Segurança, Higiene
e Medicina do Trabalho e sua regulamentação.
6.14 A CONTRATADA se obriga a acatar todas as instruções emanadas da fiscalização do CONTRATANTE.
6.15 A CONTRATADA se obriga a não introduzir nenhuma modificação nas especificações a que se refere o item 1.1
sem consentimento prévio, por escrito, da fiscalização do CONTRATANTE.
6.16 A CONTRATADA se obriga a reparar as suas expensas, qualquer irregularidade verificada na execução do objeto,
devidamente apontada pelo CONTRATANTE, assim como se responsabilizar por qualquer dano ou prejuízo que causar,
por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados ou prepostos, ao CONTRATANTE ou a terceiros.
6.17 A CONTRATADA se obriga a atender, prontamente, aos encargos decorrentes das Leis Trabalhistas e da
Previdência Social, decorrentes da execução do objeto deste Contrato.
6.18 A CONTRATADA isenta o CONTRATANTE da responsabilidade sob todas e quaisquer reivindicações, queixas,
representações e ações judiciais de qualquer natureza, oriundas dos serviços do objeto do presente instrumento
contratual, bem como reclamações de empregados e/ ou fornecedores.
CLÁUSULA SÉTIMA
(DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS)
7.1 - No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste CONTRATO, o CONTRATANTE, sem prejuízo das
perdas e danos e das multas cabíveis, nos termos da lei civil, aplicará à CONTRATADA, conforme o caso, as
penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as seguintes sanções:
I - multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução de cada etapa, sobre o
valor do saldo não atendido, respeitados os limites da lei civil;
II - multa administrativa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, nas demais hipóteses de
inadimplemento ou infração de qualquer natureza, seja contratual ou legal.
§ - As multas moratórias e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente ou individualmente, não impedindo
que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções legais cabíveis.
§ - A aplicação de multas não elidirá o direito do CONTRATANTE de, em face do descumprimento do pactuado,
rescindir de pleno direito o contrato, independente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA OITAVA
(DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS)
8.1 Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais) que sejam devidos em decorrência
direta ou indireta do presente Instrumento Contratual ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da
CONTRATADA, assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso. O CONTRATANTE, quando fonte retentora,
descontará dos pagamentos que efetuar e recolherá, nos prazos da Lei, os tributos a que esteja obrigada pela legislação
vigente.
8.2 A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos (impostos, taxas,
emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer
reivindicação devido a erro nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos
determinados pela autoridade competente.
8.3 Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços valores
correspondentes a tributos não incidentes sobre a execução dos serviços contratados, o CONTRATANTE exigirá a
imediata exclusão indevida por ventura paga à CONTRATADA.
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CLÁUSULA NONA
(DA RESCISÃO)
9.1 - O presente CONTRATO poderá ser rescindido, de pleno direito, pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo,
independentemente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos casos e forma previstos nos artigos
78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - No caso de este CONTRATO vir a ser rescindido por dolo ou culpa da CONTRATADA, serão aplicadas as sanções
previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável; se, por outro lado, tal rescisão provocar dano ao CONTRATANTE,
será promovida a responsabilidade da CONTRATADA, visando ao ressarcimento destes danos.
§ - Fica facultado ao CONTRATANTE, em qualquer hipótese, aplicar as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal
nº 8.666/93, assegurada prévia defesa à CONTRATADA.
§ 3º - De qualquer penalidade que venha a ser imposta à CONTRATADA caberá recurso, na forma da legislação
aplicável, e pedido de reconsideração, ao Prefeito Municipal, no caso de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar.
CLÁUSULA DÉCIMA
(DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO)
10.1 - O presente instrumento contratual tem origem no processo administrativo 2871/23, memorando interno 146/23,
da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL)
11.1 - O presente Contrato está sendo lavrado e será regido nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, suas
alterações posteriores e demais princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
§ - As PARTES CONTRATANTES declaram-se sujeitas às cláusulas e condições deste CONTRATO, às
regulamentações aplicáveis à espécie e, em especial, à Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as
alterações posteriores introduzidas nos referidos diplomas legais.
§ - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações e nos diplomas legais
pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO)
12.1 - O gerenciamento e a fiscalização da contratação decorrente desta Dispensa caberão à Secretária Municipal de
Assistência e Promoção Social, ou outro(s) por ela indicado(s), especialmente designado, através de portaria ou
documento similar, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67
da Lei Federal nº 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto.
§ 1º - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou
duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não acarrete
ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem
adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e
comunicações necessários ao desenvolvimento de sua atividade.
§ 3º - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da
CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o
CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução
contratual não implicará corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a
CONTRATADA, sem prejuízo das penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos
prejuízos apurados e imputados a falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(DA RENÚNCIA A DIREITOS)
13.1 - O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representará renúncia ao seu
exercício, com relação ao mesmo fato ou a fatos futuros.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA
(RECEBIMENTO DO OBJETO)
15.1 Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
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15.1.1 provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do executado com a especificação, na
forma prevista no art. 73, inciso II, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.666/93;
15.1.2 definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade, e consequente aceitação, na forma prevista no
art. 73, inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(DAS DISPOSIÇÕES FINAIS)
16.1 As partes contratantes não responderão pelos prejuízos resultantes por caso fortuito ou força maior, na forma do
Art. 1.058 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
16.2 Em caso de conflito, prevalecerão às disposições do Contrato e as disposições da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(DO FORO)
17.1 - Fica eleito o foro da cidade de Santa Maria Madalena, para dirimir quaisquer dúvidas relativas a este CONTRATO,
com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(DA PUBLICAÇÃO)
18.1 - O CONTRATANTE se obriga a providenciar, a publicação do extrato deste instrumento, até o quinto dia útil do mês
seguinte ao da assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
E por estarem justas e acordadas, as partes, firmam o presente Contrato em 05 (cinco) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Santa Maria Madalena, 01 de novembro de 2023.
_____________________________________________________
ÉRIKA CORRÊA DA SILVA PERDOMO
GESTORA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Contratante
_____________________________________________________
FRANCINI CRISTIANI PONCE
N. P. COMÉRCIO SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - ME
Contratada
TESTEMUNHAS:
1) _____________________________ 2) _____________________________