6.2 - Prover o serviço ora contratado com pessoal adequado, capacitado e devidamente habilitado,
nos termos da legislação específica, de modo a fornecer os serviços com a qualidade técnica que
estes exigem e em estrito atendimento da normatização a eles pertinente.
6.3 - Parágrafo único: Para eventual salvaguarda de direitos mútuos, a CONTRATADA se dispõe a
manter seguro garantia abrangente do serviço de envio/disponibilização de publicações no valor de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ** NÃO VÁLIDO PARA MODULOS CORTESIA **. O seguro
garantia salvaguardará os direitos mútuos provenientes de ajuste contratual na forma escrita.
6.4 - Envio das publicações por e-mail, website e Grifon Alerta, no mesmo dia da edição do Diário
Oficial (ou no primeiro dia útil posterior à data de publicação), evitando, portanto, que a
CONTRATANTE perca prazo para ingresso de eventuais recursos.
6.5 - A garantia dos serviços e consequente uso do seguro garantia, decorre da instalação do
programa Grifon Alerta, cedido gratuitamente para uso da CONTRATANTE.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1 - Permanecer em constante contato com a CONTRATADA, mantendo o cadastro de e-mails
devidamente atualizado, com o objetivo de agilizar os entendimentos e facilitar as comunicações
decorrentes do presente ajuste.
7.2 - Efetuar o pagamento das faturas em seus devidos vencimentos.
7.3 - Prestar todas as informações solicitadas pela CONTRATADA.
7.4 - Instalar em seu(s) computador(es) o programa Grifon Alerta. Somente por meio do Grifon
Alerta é que a contratada se responsabilizará pelo envio/disponibilidade das publicações.
8. DAS SANÇÕES E PENALIDADES:
8.1 - No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou os preceitos legais, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
a) - Multa (art. 87, inciso II, da Lei Federal 8.666/93);
b) - Rescisão do contrato de fornecimento dos serviços (art. 77 da Lei Federal 8.666/93);
c) - Suspensão do direito de licitar junto ao Município por um período de 06 (seis) meses a 02 (dois)
anos (art. 87, inciso III, da Lei Federal 8.666/93);
d) - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir
Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na
alínea anterior (art. 87, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93).
8.2 - O Valor das multas corresponderá à gravidade da infração, até o máximo de 20% (vinte por
cento) do valor do contrato (art. 86 da Lei Federal 8.666/93).
8.3 - A multa prevista neste item não tem caráter compensatório e seu pagamento não eximirá a
CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas e da
aplicação das demais penalidades.
8.4 - Serão aplicadas as penalidades de suspensão do direito de participar de licitação junto ao
Município e de declaração de inidoneidade, considerando a gravidade da infração, a juízo da
CONTRATANTE, quando a CONTRATADA sem justa causa descumprir as obrigações assumidas,
praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, independente das demais sanções cabíveis.
8.5 - As penalidades previstas serão aplicadas em despacho fundamentado, assegurada defesa ao