CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Nº 002/01/2024.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3381/23
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, com sede
administrativa na PRAÇA CORONEL BRAZ, Nº.2 - CEP:28770-000 - BAIRRO: CENTRO - CIDADE:
SANTA MARIA MADALENA - RJ, inscrito no 28645760000175, neste ato representada, por NILSON
JOSÉ PERDOMO COSTA, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade n
0
076796747,
expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n
0
974.705.627-53, doravante denominada
simplesmente CONTRATANTE.
CONTRATADA: GRIFON DIGITAL SERVIÇOS LTDA, com escritório à Av. Engenheiro Luís Carlos
Berrini, 1748, sala 1904, Bairro: Cidade Monções, Cidade: São Paulo - SP, CEP 04571-000,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 26.579.777/0003-08, neste ato representada pela senhora
ALESSANDRA PATRÍCIA DE SOUZA, sócio-administrador, brasileira, portador da cédula de
identidade RG nº. 25.167.154-9 e CPF/MF n. 150.114.998-98, doravante simplesmente denominada
CONTRATADA, acordam entre si a prestação de serviços técnicos especializados, nos termos e
condições a seguir estipuladas:
1. OBJETO:
a) Módulo 1º - União - Cortesia
b) Módulo 59º - União - TRF2 - ES/ RJ - Cortesia
c) Módulo 2º - União - Cortesia
d) Módulo 9º - Rio de Janeiro
e) Módulo 10º - Rio de Janeiro - Cortesia
1.1 - - Fornecer diariamente via correio eletrônico ou website: o boletim de publicações em nome da
CONTRATANTE, conforme detalhamento do ANEXO I.
1.2 - - Disponibilizar o aplicativo Grifon Alerta para instalação local, o qual consiste em um software
cuja a finalidade é alertar constantemente a chegada de mensagem oriunda e disponível no servidor
da Contratada, bem como os andamentos de todos os seus processos e, mediante o pagamento de
diligência, a disponibilização de seus processos físicos digitalizados.
2. VALOR:
2.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela prestação de serviços ora ajustada, a
importância total de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), mediante envio da Fatura de
Prestação de Serviços e do respectivo boleto.
Mensal R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais).
2.2 - O valor definido no item anterior inclui todos os custos operacionais da atividade, todos os
tributos incidentes cujos recolhimentos são de responsabilidade da CONTRATADA e despesas
diretas e indiretas decorrentes do presente Contrato.
2.3 - Em caso de atraso não justificado do pagamento da parcela mensal, a empresa
CONTRATADA poderá suspender todos os serviços objetos deste contrato, independentemente de
notificação prévia, e cobrar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do atraso e juros de 0.5%
(meio por cento) ao mês sobre o valor devido acrescido da multa até a data do efetivo pagamento.
3. CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO:
3.1 - A contratada deverá emitir mensalmente fatura em moeda corrente nacional correspondente ao
serviço prestado.
3.2 - A contratante terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da apresentação da Fatura, para
aceitá-la ou rejeitá-la.
3.3 - A Fatura não aprovada será devolvida para as correções necessárias com as informações que
motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior a partir da data de sua
reapresentação.
3.4 - A devolução da Fatura não aprovada não justificará a interrupção do serviço.
3.5 - A CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento do valor do serviço prestado, através de boleto
bancário, que será enviado junto com a fatura.
3.5.1 - Na falta do boleto bancário, o pagamento poderá ser feito por depósito bancário identificado
na conta corrente da CONTRATADA.
Art. 32.
§ Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do
Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a
serem calculados sobre a parcela devida.
§ O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será
efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará
com o requerimento da licitante contratada dirigido ao Contratante.
§ Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta)
dias, será descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três
milésimos por cento) por dia de antecipação.
4. VIGÊNCIA:
4.1 - O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, e começará a fluir a partir do
(primeiro) dia útil seguinte ao da emissão da nota de empenho, assinatura deste contrato ou do
recebimento do Ofício de Autorização de Início dos Serviços, a ser emitido pelo Contratante.
§1º - O prazo poderá ser prorrogado, mantidas as demais condições desta contratação e assegurada
a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos motivos
elencados no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, devidamente autuado em processo.
§2º - Na renovação deste contrato, os valores da cláusula poderão ser reajustados com base no
IGPM do mês anterior.
5. RECURSOS:
5.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta de rubrica 22, Programática
02.02.041220042.2.157.339039.00.00/ROYALTIES, constante no orçamento vigente. Nota de
Empenho nº 000004/2024.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1 - Conduzir e executar os serviços ora ajustados de acordo com as disposições deste Contrato e
dos documentos que o integram e com estrita obediência da legislação em vigor.
6.2 - Prover o serviço ora contratado com pessoal adequado, capacitado e devidamente habilitado,
nos termos da legislação específica, de modo a fornecer os serviços com a qualidade técnica que
estes exigem e em estrito atendimento da normatização a eles pertinente.
6.3 - Parágrafo único: Para eventual salvaguarda de direitos mútuos, a CONTRATADA se dispõe a
manter seguro garantia abrangente do serviço de envio/disponibilização de publicações no valor de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ** NÃO VÁLIDO PARA MODULOS CORTESIA **. O seguro
garantia salvaguardará os direitos mútuos provenientes de ajuste contratual na forma escrita.
6.4 - Envio das publicações por e-mail, website e Grifon Alerta, no mesmo dia da edição do Diário
Oficial (ou no primeiro dia útil posterior à data de publicação), evitando, portanto, que a
CONTRATANTE perca prazo para ingresso de eventuais recursos.
6.5 - A garantia dos serviços e consequente uso do seguro garantia, decorre da instalação do
programa Grifon Alerta, cedido gratuitamente para uso da CONTRATANTE.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
7.1 - Permanecer em constante contato com a CONTRATADA, mantendo o cadastro de e-mails
devidamente atualizado, com o objetivo de agilizar os entendimentos e facilitar as comunicações
decorrentes do presente ajuste.
7.2 - Efetuar o pagamento das faturas em seus devidos vencimentos.
7.3 - Prestar todas as informações solicitadas pela CONTRATADA.
7.4 - Instalar em seu(s) computador(es) o programa Grifon Alerta. Somente por meio do Grifon
Alerta é que a contratada se responsabilizará pelo envio/disponibilidade das publicações.
8. DAS SANÇÕES E PENALIDADES:
8.1 - No caso da CONTRATADA o cumprir as obrigações assumidas ou os preceitos legais, serão
aplicadas as seguintes penalidades:
a) - Multa (art. 87, inciso II, da Lei Federal 8.666/93);
b) - Rescisão do contrato de fornecimento dos serviços (art. 77 da Lei Federal 8.666/93);
c) - Suspensão do direito de licitar junto ao Município por um período de 06 (seis) meses a 02 (dois)
anos (art. 87, inciso III, da Lei Federal 8.666/93);
d) - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir
Município pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na
alínea anterior (art. 87, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93).
8.2 - O Valor das multas corresponderá à gravidade da infração, até o máximo de 20% (vinte por
cento) do valor do contrato (art. 86 da Lei Federal 8.666/93).
8.3 - A multa prevista neste item não tem caráter compensatório e seu pagamento não eximirá a
CONTRATADA da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas e da
aplicação das demais penalidades.
8.4 - Serão aplicadas as penalidades de suspensão do direito de participar de licitação junto ao
Município e de declaração de inidoneidade, considerando a gravidade da infração, a juízo da
CONTRATANTE, quando a CONTRATADA sem justa causa descumprir as obrigações assumidas,
praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, independente das demais sanções cabíveis.
8.5 - As penalidades previstas serão aplicadas em despacho fundamentado, assegurada defesa ao
infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
8.6 - As multas aplicadas deverão ser recolhidas através de Guia de Arrecadação Municipal, dentro
do prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data de notificação, independentemente do
julgamento do pedido de reconsideração do recurso.
9. RESCISÃO:
9.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido, nos termos do artigo 77 e seguinte da Lei Federal
nº. 8.666/93 e alterações e pelos seguintes motivos:
9.1.1 - Inadimplência de Cláusula contratual;
9.1.2 - Inobservância de especificações e recomendações fornecidas pela CONTRATANTE;
9.1.3 - Interrupção dos serviços por exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem justificativa
apresentada e aceita pela CONTRATANTE;
9.1.4 - Liquidação judicial ou extrajudicial, concordata ou falência da CONTRATADA;
9.1.5 - Transferência, no todo ou em parte, do objeto deste contrato, salvo se autorizada pela
CONTRATANTE.
9.1.6 - O não cumprimento das condições deste ajuste, notadamente quanto ao sigilo de senhas e
códigos de acesso à Internet, atualização de dados cadastrais, ausência de envio das informações
necessárias à execução dos serviços contratados, bem como a ausência de pagamento nas datas
aprazadas, implicará a possibilidade de rescisão do presente ajuste.
9.1.7 - A rescisão será precedida de comunicação da CONTRATADA à CONTRATANTE, fixando-
lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa ou para regularização dos débitos.
9.1.8 - Decorrido o prazo referido no item anterior sem comprovação da adoção da providência
pertinente, estará o ajuste rescindindo de pleno direito independente de notificação ou de qualquer
outra medida, cessando de imediato a prestação dos serviços.
9.1.9 - Ocorrida a rescisão nos termos desta Cláusula, a celebração de novo ajuste entre as partes
ficará condicionada à quitação total dos débitos existentes, devidamente corrigido em consonância
com a legislação vigente à época dos fatos.
10. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
10.1 - O presente ajuste é celebrado diretamente com fundamento no art. 24, inciso II, como
dispensa de licitação em razão do valor, relativo à Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, com as
alterações posteriores, conforme parecer exarado pela assessoria jurídica da CONTRATANTE,
conforme artigo 38, parágrafo único do mesmo Diploma Legal.
Parágrafo único - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas posteriores
alterações e nos diplomas legais pertinentes à espécie
11. FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca da cidade de São Paulo (SP) para dirimir quaisquer dúvidas oriundas
do presente ajuste que não possam ser resolvidas administrativamente, com exclusão de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acertadas, as partes firmam o presente instrumento, em 5 (cinco) vias de
igual teor e forma.
Santa Maria Madalena, 04 de janeiro de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
CONTRATANTE
Nilson José Perdomo Costa
Prefeito Municipal
GRIFON BRASIL ASSESSORIA LTDA EPP
CONTRATADA
Alessandra Patrícia de Souza
Sócio-administrador
RG nº. 25.167.154-9
Testemunhas:
__________________________ __________________________
Anexo I
Módulo 1º - União-Cortesia
UN - DOU/STF - Diário da Justiça Eletrônico - Supremo Tribunal Federal
UN - DOU/STJ - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal de Justiça
UN - DOU/TRF1 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região AC/ AP/ AM/ BA/ DF/ GO/ MA/
MT/ MG/ PA/ PI/ RO/ RR/ TO
UN - DOU/TST - Diário da Justiça da União - Tribunal Superior do Trabalho
UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral
UN - CSJT - Diário da Justiça da União Conselho Superior da Justiça do Trabalho
UN - DOU/CNJ - Diário da Justiça - Conselho Nacional de Justiça
UN - DOU/STM - Diário da Justiça Eletrônico - Superior Tribunal Militar
UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 2
UN - DOU/TM - Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo - Caderno 1
UN - DOU/TSE - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Superior Eleitoral - Edição Extra
UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Processual
UN - DOU/CNMP - Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público - Administrativo
UN - DOU/STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol
Módulo 59º - União - TRF2 - ES/ RJ-Cortesia
UN - DOU/TRF2 - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região
Módulo 2º - União-Cortesia
DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1
DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3
DOU1 - Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra
DOU3 - Diário Oficial da União - Seção 3 - Edição Extra
DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2
DOU2 - Diário Oficial da União - Seção 2 - Edição Extra
Módulo 9º - Rio de Janeiro
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte I - Poder Executivo
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte IA - Ministério Público
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte IV - Municipalidades
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte IB - Tribunal de Contas
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte V - Publicações a Pedido
RJ - D.O - Diário Oficial do Município de Campos dos Goytacazes
RJ - DOERJ - Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Parte II - Poder Legislativo
RJ - AEMERJ - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
Módulo 10º - Rio de Janeiro-Cortesia
RJ - DJE/TRE-RJ - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
RJ - DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno I - Administrativo
RJ - DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno II - Judicial - 2ª Instância
RJ - DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno III - 1ª Instância (Capital)
RJ - DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno IV - 1ª Instância (Interior)
RJ - DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico - Caderno V - Editais e demais publicações
RJ - DEJT/TRT1 - Diário da Justiça do Rio de Janeiro - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
RJ - DJE/TRE-RJ - Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro -
Edição Extra