§ 4º - Caso a CONTRATADA esteja sediada fora deste município, deverá, ainda, obedecer ao estabelecido no Decreto
Municipal nº 1485, de 01 de fevereiro de 2012, em seu art. 32, a saber:
“DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá ser exigido pelas
pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município sempre que contratarem serviços de
prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.
§ 1º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a
uma nota fiscal.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo fazê-lo a cada serviço
prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na página eletrônica do Município.”
(www.webiss.com.br)
§ 5º – O Decreto Municipal nº 1485/12 encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico www.pmsmm.rj.gov.br.
§ 6º – Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do Contratante, o valor
devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento)
por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a parcela devida.
§ 7º – O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será efetivado mediante
autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada
dirigido ao Contratante.
§ 8º – Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias, será descontado da
importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA OITAVA – DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta do orçamento do Executivo Municipal, para o presente exercício,
com recursos alocados na conta n
o
418, programática nº 03.01.103050059.2.017.3390.39.99.00, do Fundo Municipal de
Saúde. Empenho Global nº 000085/21 – R$ 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais).
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA:
Ficam estabelecidas as condições para rescisão administrativa, aquelas previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal n
0
8.666/93 e suas posteriores alterações, com as consequências estatuídas, no artigo 80, do mesmo Diploma Legal, no que
couber, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis à espécie.
§ 1
0
- Na hipótese de decretação da rescisão administrativa, além das demais sanções previstas na legislação pertinente,
ficará o adjudicatário sujeito ainda à multa de até 20% (vinte por cento) do valor global reajustado da adjudicação e sem
prejuízo da reposição das importâncias indevidamente recebidas e das perdas e danos que forem apuradas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA:
A CONTRATADA responderá por perdas e danos que vier a sofrer o CONTRATANTE, ou terceiros, em razão de ação ou
omissão, dolosa ou culposa, da CONTRATADA ou de seus empregados ou prepostos, independentemente de outras
cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente Contrato está sendo lavrado e será regido nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, suas alterações
posteriores e demais princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
Parágrafo único - Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações e nos diplomas
legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
12.1. O gerenciamento e a fiscalização da contratação em tela caberão ao Secretário Municipal de Saúde ou outro(s) por ele
indicado(s), especialmente designado(s), através de portaria ou documento similar, que determinará o que for necessário
para regularização de faltas ou defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento,
pelo seu substituto.
§ 1º - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso singular, omisso ou
duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto contratado, desde que não acarrete ônus
para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ 2º - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e controle a serem
adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos, soluções e
comunicações necessários ao desenvolvimento de sua atividade.
§ 3º - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da
CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e remotas perante o CONTRATANTE
ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará
corresponsabilidade do CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das
penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos prejuízos apurados e imputados a falhas
em suas atividades.