CONTRATO N
0
007/01/23
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
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CONTRATO DE SERVIÇO DE TERCEIROS
Pelo presente Instrumento Particular de CONTRATO DE
SERVIÇO DE TERCEIROS de um lado, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
MADALENA, inscrito no CNPJ/MF sob o n
0
28645760/0001-75, representado pelo
Prefeito Municipal Senhor NILSON JOSÉ PERDOMO COSTA, brasileiro, casado,
portador da carteira de identidade n
0
076796747, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no
CPF sob o n
0
974.705.627-53, domiciliado neste Município, aqui denominado,
respectivamente, CONTRATANTE e, de outro lado, ADAUBERTO PIZZO
CARVALHO, brasileiro, portador da cédula de identidade n
0
21.821, expedida pelo
CBMERJ/RJ e do CPF/MF sob o n
0
874.560.877-68, residente e domiciliado nesta
cidade, aqui denominado, simplesmente, CONTRATADO, firmam, na forma e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto e da Finalidade:
O presente instrumento tem por objeto a contratação de serviço de terceiros,
referente aos serviços a serem prestados no âmbito da Defesa Civil, no que tange as
atividades de “guarda-vidas” nas áreas de cachoeiras deste município, em escala de
serviço de 12 horas, totalizando 06 plantões, conforme solicitado nos autos de n
0
0092/23.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Valor Contratual e da Forma de Pagamento:
Pela execução dos serviços, ora contratados, o CONTRATANTE se compromete a
pagar o CONTRATADO, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), pagos em
uma única vez, em até 30 (trinta) dias, na Tesouraria do Contratante, devidamente
fiscalizado, atestado e autorizado pelo Contratante.
2.1 - Os recursos para atender o referido contrato correrão por conta do Código 275,
Programática n
0
02.11.061820042.2.168.339036.00.00/RECURSOS PRÓPRIOS,
disponíveis na Secretaria Municipal de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações.
Empenho n
0
000103/23.
2.2 - Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso
decorra de culpa do Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo
por cento) a título de multa, além de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por
dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem calculados sobre a
parcela devida.
2.3 - O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem
anterior será efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em
processo próprio, que se iniciará com o requerimento da licitante contratada dirigido
ao Contratante.