REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
CONTRATO N
0
057/06/2024
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CONTRATO DE SERVIÇO DE TERCEIROS
CONTRATO Nº 057/06/2024
Pelo presente Instrumento Particular de CONTRATO DE SERVIÇO DE
TERCEIROS, de um lado, o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA
MADALENA, neste ato representado pela Senhora Gestora ERIKA CORRÊA DA SILVA
PERDOMO, brasileira, residente e domiciliada nesta Cidade, portadora da Identidade
11.204.538-0 e do CPF 092.668.707-73, aqui denominada, simplesmente, CONTRATANTE e,
de outro lado, Rayane Moreira de Oliveira, brasileira, portadora da cédula de identidade n
0
23.383.318-5, expedida pelo DETRAN-RJ e do CPF/MF sob o n
0
184.447.437-20, residente e
domiciliada nesta cidade, aqui denominada, simplesmente, CONTRATADA, firmam, na forma e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto e da Finalidade:
O presente instrumento tem por objeto a contratação de pessoal para exercer a função de
EDUCADORA CUIDADORA RESIDENTE na Casa de Passagem Maria Madalena, com carga
horária escala de 24:00h/48:00h.
CLÁUSULA SEGUNDA Do Valor e das Condições de Pagamento:
Pela execução dos serviços, ora contratados, o CONTRATANTE se compromete a pagar à
CONTRATADA, o valor total de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), em 03
(três) parcelas de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), conforme informado pelo gestor às
fls. 02, do processo de contratação em epígrafe.
CLÁUSULA TERCEIRA Do Prazo e do Início de Execução:
O presente Instrumento tem sua vigência determinada por 03 (três) meses, a contar de
20/06/2024, podendo ser prorrogado, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA Do Crédito Orçamentário:
A despesa decorrente deste Contrato correrá pelo código cetil 418, dotação orçamentária n
0
04.01.041220053.2.416.339036.00.00/RECURSOS PRÓPRIOS, do FMAS.
Nota de Empenho n
0
000050/24.
CLÁUSULA QUINTA Da Responsabilidade da Contratada:
Por força do presente contrato e nos termos da legislação aplicável, é a CONTRATADA,
responsável pelo fiel cumprimento do que for estipulado neste Termo, obrigando-se a responder
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por todos os prejuízos que causar à Administração ou a terceiros, em decorrência da execução ou
interrupção injustificada do serviço.
CLÁUSULA SEXTA Das Penalidades:
Sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, será
aplicada a CONTRATADA, total ou parcialmente inadimplente, as sanções legais previstas nos
art. 162 e 163 da Lei 14.133/21, a saber:
a) Advertência;
b) Em caso de descumprimento de qualquer outra disposição deste Contrato, inclusive pela
paralisação injustificada do serviço, será aplicada ao adjudicatário, de acordo com a
gravidade da infração, multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato;
c) Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido
inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Rescisão Administrativa:
Ficam estabelecidas como condições para rescisão administrativa aquelas previstas nos artigos
137 da Lei Federal n
0
14.133/21 e suas posteriores alterações, com as conseqüências estatuídas
no artigo 139, do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Na hipótese de decretação da rescisão administrativa, por culpa da
CONTRATADA, além das demais sanções previstas na legislação pertinente, ficará o
adjudicatário sujeito ainda à multa de até 20% (vinte por cento) do valor global reajustado da
adjudicação e sem prejuízo da reposição das importâncias indevidamente recebidas e das perdas
e danos que forem apuradas por sua culpa.
CLÁUSULA OITAVA Da Vinculação ao Instrumento Contratual:
O presente instrumento contratual é oriundo do Memorando Interno 111/2024, procedimento
administrativo n
0
1840/24, do Fundo Municipal de Assistência Social.
CLÁUSULA NONA Da Fundamentação Legal:
O presente contrato tem fundamento na Lei Municipal 2421 de 28 de maio de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA Das Obrigações:
I Da Contratada:
Visando à execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga a:
a) Prestar, sem qualquer ônus para o Contratante, os serviços necessários à correção e
revisão de falhas verificadas no trabalho, sempre que a ela for imputável;
b) Cumprir fielmente o presente Contrato, inclusive o prazo, nos termos avençados.
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II Do Contratante:
Para garantir o fiel cumprimento do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE se compromete a:
a) Efetuar o pagamento de acordo com a cláusula segunda deste instrumento;
b) Fiscalizar, nos termos pactuados, a execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro:
As partes, ora contratantes, elegem o foro da Comarca de Santa Maria Madalena para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Da Publicação:
O CONTRATANTE se obriga a providenciar a publicação, em extrato, do presente instrumento,
até o quinto dia útil do s seguinte ao da assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a
partir daquela data.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em 05 (cinco)
vias de igual teor e forma para que produza seus devidos efeitos legais, o que fazem na presença
de duas testemunhas abaixo assinadas.
Santa Maria Madalena, 20 de junho de 2024.
______________________________________
ERIKA CORRÊA DA SILVA PERDOMO
GESTORA DO FMAS
CONTRATANTE
______________________________________
RAYANE MOREIRA DE OLIVEIRA
CONTRATADA
Testemunhas:
1)___________________________ 2)___________________________