CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
SANTA MARIA MADALENA
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CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
REGIMENTO INTERNO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Conselho Municipal de Saúde de Santa Maria Madalena, de acordo com o
previsto nas Leis Federais nº 8080, de 19 de setembro de 1990, e 8142, de 28 de
dezembro de 1990, e Resolução 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional
de Saúde e todas as Leis Vigentes do Sistema Único de Saúde - SUS , e a Lei Municipal
743, aprova para homologação do Poder Executivo o presente Regimento Interno que
organiza e estabelece as normas para seu funcionamento.
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. - O Regimento Interno tem por objetivo disciplinar o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde de Santa Maria Madalena, tendo como referência
normas de diretrizes dos conselhos estadual e nacional de Saúde bem como a legislação
vigente de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, nº 743 de 24 de agosto
de 1993 e Lei Municipal nº 1210.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO
Art. - O Conselho Municipal de Saúde, Órgão integrante e permanente da
estrutura básica do Sistema Único de Saúde SUS tem funções de caráter deliberativo,
fiscalizador e consultivo, tem como objetivo estabelecer, acompanhar e avaliar a
Política Municipal de Saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde SUS, constituindo-se no órgão colegiado por ele responsável
pela Coordenação do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE no Município.
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CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O conselho Municipal de Saúde terá seguinte composição:
I - 50% dos usuários,
II - 25% Trabalhadores da saúde,
III 25% Gestor prestadores públicos e privados e filantrópicos, abaixo
distribuídos.
1 - Representação de usuários: 06 (seis) entidades;
2 - Representação de trabalhadores da saúde por instituição: 03 (três)
trabalhadores da saúde;
3 Representação de prestadores públicos, privados e filantrópicos: 01 (um)
prestador;
4 - Representação da Secretaria Municipal de Saúde: 02 (dois) gestores.
Parágrafo Único - Na falta de preenchimento de qualquer um dos segmentos,
as vagas serão preenchidas em fórum específico, convocado pelo Conselho Municipal
de Saúde, com antecedência, no mínimo, de 30 (trinta) dias antes à realização da
Conferência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. - Compete ao CMS observadas as diretrizes emanadas da Conferência
Municipal de Saúde em cumprir e fazer cumprir todas as determinações estabelecidas,
da Lei Municipal nº 1210 de 23 de agosto de 2005 e suas alterações.
I - Deliberar sobre estratégias e atuar na formulação e no controle da execução
da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros,
e propor a sua aplicação aos setores públicos e privados. (5ª Diretriz da Res. 453 IV)
II - Apreciar, analisar, deliberar e controlar, a nível municipal, o funcionamento
do Sistema Único de Saúde.
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III - Definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e deliberar
sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços, bem como aprovar, fiscalizar acompanhar, avaliar e
revi-lo periodicamente (5ª Diretriz da RES/453 V e VIII)
IV - Apreciar previamente emitindo parecer sobre o Plano de Aplicação
Compartilhada dos recursos financeiros transferidos pelos Governos Federal, Estadual,
Municipal, Fundos e outras Fontes, como controles individualizados e regime de
contrapartidas e consignados ao Sistema Único de Saúde.
V - Monitorar com recursos e estrutura previamente estabelecidos nas leis
vigentes a movimentação de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde e suas
contrapartidas, no âmbito municipal, apreciar e pronunciar-se conclusivamente sobre
os Relatórios de Gestão do Sistema Único de Saúde apresentados pela Secretaria
Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde.
VI Fiscalizar, apreciar as deliberações e participar do controle do Fundo
Municipal de Saúde.
VII - Propor critérios para criar, aprovar, coordenar e supervisionar comissões e
grupos de trabalho necessários ao efetivo desempenho do CMS. Estas comissões e
grupos de trabalho poderão ser compostos por qualquer membro do CMS ou por
pessoas oficialmente indicadas pelas Entidades escolhidas para participarem destas
comissões ou grupos de trabalhos, mantendo em sua composição no mínimo três
segmentos distintos.
VIII - Estabelecer Estratégias e Procedimentos de acompanhamento da Gestão
do SUS, articulando-se interinstitucional e intersetorialmente para garantir a Atenção
à Saúde constitucionalmente estabelecida. (5ª Diretriz da Res.453 V e VII)
IX - Solicitar aos Órgãos Públicos, no Município, colaboração de servidores de
qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no
esclarecimento de dúvidas, para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem
esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertençam, bem
como convocar qualquer servidor e/ou técnico da Saúde, inclusive Gestor para dirimir
dúvidas e esclarecimentos sobre assuntos pendentes.
X - Desenvolver Gestões junto às Instituições, Entidades e Movimentos
Organizados no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa científica com os
interesses prioritários e os dados epidemiológicos da população.
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XI - Estabelecer critérios gerais e específicos de Controle e Avaliação do
Sistema Único de Saúde no Município.
XII - Estabelecer parâmetros municipais quanto à Política de Recursos Humanos
a ser seguida no âmbito do Sistema Único de Saúde.
XIII - Acompanhar a elaboração dos recursos econômicos, financeiros e
Recursos Humanos dos Órgãos Institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde.
XIV Avaliar e submeter ao Plenário do CMS para aprovação as Resoluções
estabelecidas pela Mesa Municipal de Negociação Permanente do SUS e suas
Comissões de Avaliação Funcional no âmbito do Sistema Único de Saúde.
XV - Deliberar sobre as diretrizes e cririos de inclusão ou exclusão no Sistema
Único de Saúde, de Serviços Privados e/ou Pessoas Físicas, de acordo com as
necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da
disponibilidade orçamentária, obedecidos os critérios dos organogramas funcionais e
operacionais, estabelecidos no Plano Municipal de Saúde, atendendo a requisitos pré-
estabelecidos pelo CMS para estes convênios.
XVI - Assegurar a ampla informação das questões de saúde e amplo
conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e Instituições/Entidades
Públicas e Privadas, bem como fortalecer a participação e o Controle Social no SUS,
mobilizar e articular a Sociedade de forma permanente na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS.
XVII - Solicitar aos Órgãos competentes todas as informações, garantidos os
mecanismos de fácil compreensão; informações de caráter técnico-administrativo,
econômico financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos,
convênios, contratos e termos aditivos, de direito público e privado, que digam respeito
à estrutura e pleno funcionamento de todos os Órgãos vinculados ao Sistema Único de
Saúde, podendo inclusive, promover convênios e/ou contratação com instituições
Público-Privadas e Pessoa sica de modo a assessorar o CMS no cumprimento de suas
atribuições legais.
XVIII - Manter audiências com Gestores dos órgãos vinculados ao Sistema
Único de Saúde, sempre que entender necessário.
XIX - Aprovar o Regimento/Regulamento, a organização, as normas de
funcionamento e estabelecer a periodicidade da Conferência Municipal de Saúde,
propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão
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organizadora, submeter o respectivo Regimento/Regulamento e programa ao Pleno do
Conselho de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas Pré-Conferências e
Conferências de Saúde. (Res. 453/12 - 5ª diretriz XIX)
XX - Encaminhar proposta de modificação do Regimento Interno do CMS para
apreciação, quando da Conferência Municipal de Saúde, ou no CMS.
XXI - Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, dentro de
sua competência.
XXII - Participar da elaboração, apreciar, aprovar e fiscalizar as propostas de
orçamento, Programas da Secretaria Municipal de Saúde e Contratos e Convênios
realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, segundo as diretrizes do Sistema Único
de Saúde e acordo com o Plano Municipal de Saúde.
XXIII Estabelecer Diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e
ao tipo de Unidade Prestadora de Serviços de Saúde Público e Privados, no âmbito do
SUS tendo em vista o Direito ao Acesso Universal às ações de promoção, prevenção,
proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços sob
a Diretriz da Hierarquização/Regionalização da oferta e demanda dos serviços,
conforme o princípio da equidade.
XXIV Aprovar, fiscalizar o Orçamento e Deliberar sobre o critério de
movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde, que
venham a ser utilizados dentro SUS no Município.
XXV- Deliberar em relação à sua Estrutura Administrativa e o quadro de
pessoal, bem como seu Orçamento. (Resolução 453/12)
XXVI - Encaminhar as denúncias recebidas aos Órgãos competentes, conforme
Legislação Vigente.
XXVII - Acompanhar o Processo de desenvolvimento e incorporação Científica
e Tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento
sociocultural do País.
XXVIII Em caso de não Homologação dos membros do Conselho por parte do
Poder Público Municipal; Executivo/Legislativo, ficará sob responsabilidade do
Conselheiro Municipal mais antigo e/ou de notório saber Homologar o Conselho e sua
Nova Composição.
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Art. - Convocar, a cada 04 (quatro) anos, a Conferência Municipal de Saúde
de, bem como a eleição dos membros para a composição do Conselho Municipal de
Saúde.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde deverão participar
do planejamento e da realização da Conferência Municipal de Saúde.
Parágrafo - No ano subsequente ao da realização de cada Conferência, e antes
da aprovação anual da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, o
Conselho Municipal de Saúde promoverá amplas reuniões, envolvendo delegados de
todos os segmentos representados na Conferência, para avaliar a execução das
propostas nela aprovadas.
Art. - Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar
de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um
ano.
Art. - As substituições dos membros do Conselho Municipal de Saúde
deverão ser feitas por convocação do Presidente ao respectivo segmento,
imediatamente à vacância do cargo.
Art. - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar comissões permanentes
ou temporárias para assessorar o plenário no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo 1º - Na composição destas comissões é recomendável a participação
de todos os segmentos representados no Conselho: governo, trabalhadores de saúde,
prestadores de serviços e usuários.
Parágrafo 2º - Poderão ser convidadas entidades e/ou pessoas de Notório Saber
para colaborarem com os estudos ou participarem das comissões, sem direito a voto no
Pleno.
Parágrafo - As Comissões deverão eleger um Coordenador e um Vice
Coordenador entre seus membros, os quais deverão necessariamente ser conselheiros.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO EXECUTIVA
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Art. 8º - A Comissão Executiva será composta pelo Presidente, Vice-presidente
e 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 9º - A Comissão Executiva tem por finalidade colaborar com a presidência
no encaminhamento das questões administrativas e legais de competência do Conselho;
manter sistematicamente contatos com a Secretaria de Saúde buscando inteirar-se de
todas as Ações de Políticas blicas de Saúde, contribuindo para a sua
implementação; subsidiar com informações as decisões do Conselho; organizar as
atividades afins do CMS, por meio da sistematização de informações, visando o bom
andamento dos trabalhos e a agilização das decisões do Conselho.
Art. 10º - A Comissão Executiva se reunirá quinzenalmente, sob a coordenação
do presidente.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES
Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou mediante
requerimento de dois terços de seus membros efetivos.
Parágrafo - Uma vez protocolado no Conselho o requerimento da reunião
extraordinária, solicitada de acordo com o Caput deste artigo, o presidente terá prazo
de 03 (três) dias úteis para expedir a convocação.
Parágrafo - As data e horários das reuniões ordinárias serão fixadas, por
consenso, na primeira reunião ordinária de cada semestre e enviado cronograma paras
seus membros.
Parágrafo - O presidente expedirá, obrigatoriamente, convocação, para os
membros titulares e suplentes, com a devida pauta e documentos que serão discutidos
na mesma, cinco dias úteis antes das reuniões ordinárias, por meio de correspondência
protocolada.
Parágrafo 4º - Na impossibilidade de participação regular de qualquer membro
em consequência do calendário estabelecido, e na inviabilidade de compatibilização de
horário, o Conselho Municipal de Saúde comunicará o respectivo segmento,
solicitando a substituição imediata, conforme os dispositivos legais em vigor.
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Art. 12º - No início de cada reunião será estipulado por consenso o tempo de sua
duração, podendo ser prorrogado, desde que haja o quórum mínimo exigido.
Art. 13º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão compostas por:
I - Expediente.
II - Ordem do Dia.
Art. 14º - O Expediente terá duração máxima de 30 minutos e obedecerá ao
seguinte procedimento:
I - Discussão e aprovação da ata anterior.
II - Comunicações do presidente.
III - Comunicações dos membros.
Parágrafo Único Havendo necessidade, a duração do expediente poderá ser
prorrogada por no máximo 15 minutos.
Art. 15º - A Ordem do dia deverá compor-se dos assuntos constantes da pauta
para deliberação.
Art. 16º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com
presença da maioria simples (50% +1) de seus membros e maioria qualificada (2/3)
para aprovação de Assuntos Relacionados a Recursos Financeiros com direito ao voto.
Parágrafo Único os suplentes que não estiverem substituindo seus titulares
poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 17º - As reuniões do Conselho Municipal de Saúde são públicas. Toda
pessoa tem o direito de assistir às reuniões, podendo se manifestar a cada assunto, por
deliberação do Plenário.
Art. 18º - Todo o membro do Conselho poderá pedir vistas de matéria em
deliberação, tendo acesso a toda documentação pertinente ao assunto, devendo emitir
parecer, que será anexado ao processo. O parecer será objeto de deliberação na reunião
subsequente, ordinária ou extraordinária.
Art. 19º - Caberá a Comissão Executiva a elaboração da pauta que comporá a
Ordem do dia das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, considerando:
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I - Propostas do Plenário feitas em reuniões anteriores.
II - Matérias pendentes constantes da Ordem do dia das reuniões anteriores.
III - Matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos membros, por meio de
requerimento dirigido ao presidente, protocolado 48 horas antes do prazo de expedição
da convocação da reunião, na qual deverá ser apreciado.
IV - Qualquer outra matéria relevante da competência do Conselho.
Parágrafo Único em reuniões ordinárias, por decisão do Plenário poderão ser
incluídos para deliberação, assuntos que não constem da ordem do dia.
Art. 20º - O Conselho Municipal de Saúde deliberará por maioria simples de
seus membros, por meio de votação aberta, tendo cada membro o direito a um voto.
Art. 21º - Somente será objeto de deliberação matéria constante da convocação
ou acrescida à Ordem do dia pelo Plenário.
Art. 22º - O presidente colocará, obrigatoriamente, em votação toda a matéria
após esgotadas as discussões.
Art. 23º - O presidente terá prerrogativa de deliberar Ad Referendum do
Plenário, em ocasiões excepcionais. Tais deliberações deverão ser aprovadas pelo
Conselho, perdendo a validade caso rejeitadas ou não apresentadas para apreciação na
primeira reunião subsequente. Em caso de empate na votação, o presidente terá a
prerrogativa do voto de qualidade.
Art. 24º - Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões o
direito de manifestar-se sobre todo e qualquer assunto em discussão, não podendo
voltar a ser discutido após encaminhamento para votação.
Art. 25º - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão
registradas em Ata, que selida e aprovada em reunião subsequente, devendo nela
constar os resultados das votações.
Art. 26º - As deliberações normativas do Conselho Municipal de Saúde deverão
ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, as recomendações e diligencias
não necessitam de homologação.
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Art. 27º - As Entidades e Instituições que participaram da Conferência
Municipal de Saúde, e eleitas, deverão cumprir o mandato de 04 (quatro) anos, mesmo
tendo que substituir os seus representantes, caso for necessário.
Art. 28º - Ficam vedadas quaisquer ações judiciais e outras, de conselheiros,
isoladamente, sem que sejam aprovadas pelo pleno do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 29º - O presente Regimento Interno pode ser alterado parcial ou
totalmente, por meio de proposta expressa de qualquer um dos membros do Conselho
Municipal de Saúde, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros após no mínimo 12
meses de vigência do Regimento Aprovado.
Art. 30º - Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 31º - Este Regimento foi aprovado, no dia 13 de dezembro de 2022,
gerando a resolução de n°93 do CMS.
Art. 32º - O presente Regimento Interno entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.