CONTRATO Nº 011/02/2023
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena-RJ
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b) Em caso de descumprimento de qualquer outra disposição deste Contrato, inclusive pela paralisação
injustificada dos serviços, será aplicada ao adjudicatário, de acordo com a gravidade da infração, multa
de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
c) Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente
imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento).
6.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da
Contratada, ficando à mesma, garantida defesa prévia, sujeita às seguintes penalidades:
6.1.1 - Advertência;
6.1.2 - Suspensão temporária de participação em licitação com o Município de Santa Maria Madalena-RJ
pelo prazo de 02 (dois) anos;
6.1.3 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma
prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para
aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência
comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.
Parágrafo Único - A inexecução, total ou parcial do contrato, pela CONTRATADA, ensejará sua
rescisão, com as conseqüências previstas em lei.
CLAUSULA SÉTIMA – DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
7.1 - A CONTRATADA receberá a importância no valor total de R$ 17.400,00 (dezessete mil e
quatrocentos reais), irreajustável, que será pago em até 30 (trinta) dias, após execução do serviço,
devidamente fiscalizado, atestado e autorizado pela CONTRATANTE.
7.2 - Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos contra o FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO DE SANTA MARIA MADALENA/RJ, CNPJ/MF nº 28.645.760/0001-75, e endereçados à
Praça Cel. Braz, nº 02, Centro, Santa Maria Madalena / RJ.
7.3 - Na ocasião de cada pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da
CONTRATADA, aplicar-se-á o disposto na legislação vigente no que concerne ao recolhimento dos
tributos devidos e suas retenções na fonte pelo Contratante, em especial IR, ISS e Contribuições do
INSS.
7.4 - Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para o
pagamento respectivo, prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova
documentação isenta de erros.
OBS.:
1) Caso a Contratada esteja sediada fora deste município, deverá, ainda, obedecer ao estabelecido no
Decreto Municipal nº 1485, de 01 de fevereiro de 2012, em seu art. 32, a saber:
“DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço – RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá
ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município
sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal
não seja autorizada por este Município.
§ 1º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as
informações relativas a uma nota fiscal.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo
fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na
página eletrônica do Município: www.webiss.com.br”.
2) O Decreto Municipal nº 1485/12 encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico
www.pmsmm.rj.gov.br.
7.5 – Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do
Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem
calculados sobre a parcela devida.