CONTRATO Nº 011/02/2023
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena-RJ
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA MADALENA, Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno, inscrito no CNPJ sob o 28.645.760/0001-75, com sede na Praça Cel. Braz, 02,
Centro, Santa Maria Madalena - RJ, neste ato representado pelo Gestor do Fundo Municipal de Turismo
e Lazer o Senhor GUILHERME MARTINS PESSANHA, brasileiro, portador da carteira de identidade n0
106837966, expedida pelo DIC/RJ, inscrito no CPF sob o nº 077.848.757-11, aqui denominado
simplesmente CONTRATANTE, e a Empresa RODEIO AMÉRICA COUNTRY LTDA, inscrita no CNPJ
sob o 27.844.516/0001-79, com sede a Rua Rodolfo Tardin, 119, apt. 101, bairro Triângulo -
Cantagalo/RJ, doravante denominada CONTRATADA, neste ato, representada pelo Senhor MARCELO
DA SILVA LUTTERBACK, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de habilitação
04564088207 expedida pelo DETRAN/RJ, CPF 140.854.907-70, residente e domiciliado a Rua
Rodolfo Tardin, 119, apt. 101, bairro Triângulo - Cantagalo/RJ, CEP 28.500-000, perante as testemunhas
abaixo nomeadas e firmadas, pactuam o presente CONTRATO, cuja celebração foi autorizada no
processo administrativo nº 0113/23, e por toda legislação aplicada à espécie, e, ainda, pelas disposições
que a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas, desde entendem-se como
integrantes do presente termo, especialmente a Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO E DA FINALIDADE:
O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de serviços de locação e
montagem de arquibancada, para atendimento ao evento Carnaval 2023, a ser realizado no período de
16 a 21/02/2023, na sede deste município, conforme solicitação feita através do memorando interno
004/2023, da Secretaria Municipal de Turismo, nos autos do processo administrativo n
0
0113/23, na
forma abaixo:
Item
Especificação
Quant.
Locação
Valor unit.
(R$)
Valor total
(R$)
01
Arquibancada c/ 02 degraus, medido 60m de comprimento
(linear) e grades laterais/superior de proteção, medindo
1,80m de altura do guarda-corpo, incluindo mão-de-obra
(montagem e desmontagem);
01
12.900,00
12.900,00
02
Torres (com os locais a serem definidos pela Secretaria
Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Defesa
Civil ao longo da Av. Barão de Santa Maria Madalena),
onde seguranças farão vigílias de locais estratégicos a fim
de auxiliar no apoio do desempenho do trabalho dos
seguranças para melhor atender aos foliões e transeuntes;
03
1.500,00
4.500,00
Prestação dos serviços de locação e montagem de arquibancada e torres de vigilância durante o Evento
CARNAVAL 2023, a ser realizado na Sede do Município de Santa Maria Madalena/RJ, no período de 16
a 21/02/2023.
O objeto alvo desta contratação é de suma importância para realização deste evento, haja vista a
primazia da qualidade de atendimento falada anteriormente e a arquibancada instalada, com as suas
devidas dimensões, vem para suprir a ausência de lugares para acomodação dos foliões que desejam
assistir aos desfiles dos Blocos de Embalo e das Escolas de Samba. No que tange as Torres e as suas
respectivas quantidades, foi feito um estudo estratégico junto com a Secretaria Municipal de Defesa
Civil, Trânsito e Comunicação e a Polícia Militar da importância das mesmas com a finalidade da
manutenção da ordem pública em auxílio aos demais seguranças espalhado ao longo da Avenida.
Os serviços de locação, montagem e desmontagem de arquibancada e torres de vigilância deverão estar
prontos e disponíveis para atender as necessidades desta Secretaria, com mínimo de 48h de
antecedência a data de início do Evento em epígrafe, estendendo-se até as 10:00h do dia posterior ao
final do mesmo.
1) As ART’s referentes aos equipamentos em questão deverão estar disponíveis para entrega na
Secretaria Municipal de Turismo em até 48h após a contratação da prestadora dos serviços
mencionados;
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2) O item em questão deverá estar disponíveis para atender as necessidades desta Secretaria, com
mínimo de 48h de antecedência a data de início do Evento em epígrafe, até as 10:00h do dia posterior
ao final do mesmo;
3) Será de responsabilidade da contratada os custos com transporte, hospedagem, alimentação, mão de
obra e impostos, necessário a realização dos serviços acima mencionados;
4) A realização dos serviços de montagem deverão ser realizados paralelamente a extensão da rua
Barão de Madalena, local onde serão realizados os desfiles das Escolas de Samba e Blocos de Embalo.
CLÁUSULA SEGUNDA DO REGIME DE EXECUÇÃO:
As partes obedecerão fielmente ao avençado nas cláusulas contratuais, ora pactuadas, e às normas
estabelecidas na Lei 8.666/93, sob o regime de empreitada integral, respondendo, cada uma, pelas
consequências de sua inexecução, total ou parcial.
§1
0
- Ficam reservados, ao CONTRATANTE, os direitos para resolver todo e qualquer caso singular,
omisso ou duvidoso não previsto neste contrato, e tudo o mais que a ele se relacione.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES:
I - DA CONTRATADA:
Visando à execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga:
a) Cumprir fielmente o presente Contrato, inclusive os prazos de execução dos serviços nos termos
avençados, executando-os sob sua inteira responsabilidade.
b) Prestar, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE os serviços necessários à manutenção, correção
e revisão de falhas verificadas no trabalho, sempre que a ela for imputável;
c) Responder pelos serviços que executar, na forma exigida no Memorando e na legislação aplicável.
d) A empresa contratada deverá se responsabilizar pela montagem, desmontagem dos equipamentos,
bem como organizar e monitorar o uso, atentando pela presteza e segurança dos usuários.
II - DO CONTRATANTE:
Para Garantir o fiel cumprimento do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE se compromete a:
a) Efetuar o pagamento de acordo com a Cláusula Sétima deste Instrumento, após autorizado pela
Secretaria Municipal de Turismo e Lazer.
b) Comunicar à CONTRATADA, através do seu preposto designado, qualquer anormalidade verificada
na execução do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
Por força do presente contrato e nos termos da legislação aplicável, é, a CONTRATADA, responsável
pelo fiel cumprimento do que for neste termo estipulado, durante sua vigência, sem nenhum ônus para o
CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro: A CONTRATADA será, também, a exclusiva responsável por todos os ônus e
obrigações concernentes à legislação trabalhista, social, fiscal, securitária e previdenciária, assim como
por todos os custos relativos a material e mão-de-obra necessários à completa realização dos serviços.
Parágrafo segundo: A CONTRATADA será responsável, e responderá civil e criminalmente pelos
danos causados, direta ou indiretamente, à Administração Pública, bem como a terceiros, decorrentes de
sua culpa ou dolo, na execução deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA:
O prazo da contratação se dará até o dia 21/02/2023, a contar do dia 16/02/2023, mediante a assinatura
do contrato ou da ordem de inicio de serviços expedida pela Secretaria Municipal de Turismo.
CLÁUSULA SEXTA PENALIDADES:
Sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, será
aplicada a CONTRATADA, total ou parcialmente inadimplente, as sanções legais previstas nos art. 86 e
87 da Lei 8.666/93, a saber:
a) Advertência.
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b) Em caso de descumprimento de qualquer outra disposição deste Contrato, inclusive pela paralisação
injustificada dos serviços, será aplicada ao adjudicatário, de acordo com a gravidade da infração, multa
de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
c) Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente
imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento).
6.1 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da
Contratada, ficando à mesma, garantida defesa prévia, sujeita às seguintes penalidades:
6.1.1 - Advertência;
6.1.2 - Suspensão temporária de participação em licitação com o Município de Santa Maria Madalena-RJ
pelo prazo de 02 (dois) anos;
6.1.3 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma
prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para
aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência
comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.
Parágrafo Único - A inexecução, total ou parcial do contrato, pela CONTRATADA, ensejará sua
rescisão, com as conseqüências previstas em lei.
CLAUSULA SÉTIMA DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
7.1 - A CONTRATADA receberá a importância no valor total de R$ 17.400,00 (dezessete mil e
quatrocentos reais), irreajustável, que será pago em até 30 (trinta) dias, após execução do serviço,
devidamente fiscalizado, atestado e autorizado pela CONTRATANTE.
7.2 - Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos contra o FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO DE SANTA MARIA MADALENA/RJ, CNPJ/MF 28.645.760/0001-75, e endereçados à
Praça Cel. Braz, nº 02, Centro, Santa Maria Madalena / RJ.
7.3 - Na ocasião de cada pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da
CONTRATADA, aplicar-se o disposto na legislação vigente no que concerne ao recolhimento dos
tributos devidos e suas retenções na fonte pelo Contratante, em especial IR, ISS e Contribuições do
INSS.
7.4 - Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para o
pagamento respectivo, prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova
documentação isenta de erros.
OBS.:
1) Caso a Contratada esteja sediada fora deste município, deverá, ainda, obedecer ao estabelecido no
Decreto Municipal nº 1485, de 01 de fevereiro de 2012, em seu art. 32, a saber:
“DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá
ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município
sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal
não seja autorizada por este Município.
§ 1º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as
informações relativas a uma nota fiscal.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo
fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na
página eletrônica do Município: www.webiss.com.br”.
2) O Decreto Municipal 1485/12 encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico
www.pmsmm.rj.gov.br.
7.5 Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do
Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem
calculados sobre a parcela devida.
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7.6 O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será
efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará com o
requerimento da licitante contratada dirigido ao Contratante.
7.7 Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias,
será descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por
cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA OITAVA DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da execução de seu objeto estão alocados no
orçamento do Fundo Municipal de Turismo de Santa Maria Madalena, para o presente exercício,
conforme abaixo:
Código reduzido 480, programática 06.01.236950041.2412.3390.39.00 /Rec. Royalties, da
Secretaria Municipal de Turismo.
Empenho nº 000009/23.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA:
Ficam estabelecidas as condições para rescisão administrativa, aquelas previstas nos artigos 77, 78 e 79
da Lei Federal n
0
8.666/93 e suas posteriores alterações, com as conseqüências estatuídas, no artigo 80,
do mesmo Diploma Legal, no que couber, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis à espécie.
§ 1
0
- Na hipótese de decretação da rescisão administrativa, além das demais sanções previstas na
legislação pertinente, ficará o adjudicatário sujeito ainda à multa de até 20% (vinte por cento) do valor
global reajustado da adjudicação e sem prejuízo da reposição das importâncias indevidamente recebidas
e das perdas e danos que forem apuradas.
CLÁUSULA DÉCIMA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA:
A CONTRATADA responderá por perdas e danos que vier a sofrer o CONTRATANTE, ou terceiros, em
razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, da CONTRATADA ou de seus empregados ou prepostos,
independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente Contrato está sendo lavrado e será regido nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93,
suas alterações posteriores e demais princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas posteriores
alterações e nos diplomas legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria Madalena/RJ, com renúncia expressa de qualquer outro,
ainda que privilegiado, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos da execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO:
O CONTRATANTE se obriga a providenciar, a publicação do extrato deste instrumento, até o quinto dia
útil do mês seguinte ao da assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
O gerenciamento e a fiscalização da contratação decorrente desta licitação caberão ao Secretário
Municipal de Turismo e Lazer ou outro(s) por ele indicado(s), especialmente designado, através de
portaria ou documento similar, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou
defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu
substituto.
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§ - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso
singular, omisso ou duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto
contratado, desde que não acarrete ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e
controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos,
explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessários ao desenvolvimento de sua
atividade.
§ - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e
exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e
remotas perante o CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de
irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará corresponsabilidade do
CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das
penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos prejuízos apurados
e imputados a falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1 - Ficam, ainda, reservados à Administração o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer
caso singular, duvidoso ou omisso, não previsto nestas condições, nas especificações e em tudo o mais
que de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com a execução do objeto deste contrato.
15.2 - O adjudicatário será responsável por todos os ônus e obrigações concernentes as Legislações
trabalhistas, social, fiscal e securitária relacionados à execução do avençado neste instrumento.
15.3 - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais
não transfere à Administração a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
Contrato ou restringir a sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL
O presente instrumento contratual tem origem no processo administrativo n
0
0113/23, memorando
interno nº 004/23, da Secretaria Municipal de Turismo.
E, por estarem justas e acordadas, e tendo o representante legal da CONTRATADA apresentado
os documentos comprobatórios das condições jurídico-pessoais, indispensáveis à assinatura deste
Contrato, as partes, firmam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas, abaixo nomeadas.
Santa Maria Madalena, 01 de fevereiro de 2023.
____________________________________
GUILHERME MARTINS PESSANHA
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Contratante
________________________________
MARCELO DA SILVA LUTTERBACK
RODEIO AMÉRICA COUNTRY LTDA
Contratada
TESTEMUNHAS:
1. ____________________________ 2. ____________________________