CONTRATO Nº 023/02/2023
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena-RJ
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Ficam estabelecidas as condições para rescisão administrativa, aquelas previstas nos artigos 77, 78 e 79
da Lei Federal n
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8.666/93 e suas posteriores alterações, com as conseqüências estatuídas, no artigo 80,
do mesmo Diploma Legal, no que couber, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis à espécie.
§ 1
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- Na hipótese de decretação da rescisão administrativa, além das demais sanções previstas na
legislação pertinente, ficará o adjudicatário sujeito ainda à multa de até 20% (vinte por cento) do valor
global reajustado da adjudicação e sem prejuízo da reposição das importâncias indevidamente recebidas
e das perdas e danos que forem apuradas.
CLÁUSULA DÉCIMA – A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA:
A CONTRATADA responderá por perdas e danos que vier a sofrer o CONTRATANTE, ou terceiros, em
razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, da CONTRATADA ou de seus empregados ou prepostos,
independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente Contrato está sendo lavrado e será regido nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93,
suas alterações posteriores e demais princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas posteriores
alterações e nos diplomas legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria Madalena/RJ, com renúncia expressa de qualquer outro,
ainda que privilegiado, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos da execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO:
O CONTRATANTE se obriga a providenciar, a publicação do extrato deste instrumento, até o quinto dia
útil do mês seguinte ao da assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
O gerenciamento e a fiscalização da contratação decorrente desta licitação caberão ao Secretário
Municipal de Defesa Civil ou outro(s) por ele indicado(s), especialmente designado, através de portaria
ou documento similar, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou defeitos,
nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto.
§ 1º - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso
singular, omisso ou duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto
contratado, desde que não acarrete ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ 2º - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e
controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos,
explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessários ao desenvolvimento de sua
atividade.
§ 3º - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e
exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e
remotas perante o CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de
irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará corresponsabilidade do
CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das
penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos prejuízos apurados
e imputados a falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1 - Ficam, ainda, reservados à Administração o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer
caso singular, duvidoso ou omisso, não previsto nestas condições, nas especificações e em tudo o mais
que de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com a execução do objeto deste contrato.
15.2 - O adjudicatário será responsável por todos os ônus e obrigações concernentes as Legislações