CONTRATO Nº 024/02/2023
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena-RJ
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA MADALENA, Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno, inscrito no CNPJ sob o 28.645.760/0001-75, com sede na Praça Cel. Braz, 02,
Centro, Santa Maria Madalena - RJ, neste ato representado pelo Gestor do Fundo Municipal de Turismo
e Lazer o Senhor GUILHERME MARTINS PESSANHA, brasileiro, portador da carteira de identidade n
0
20.105.005-1, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o n
0
096.498.377-01, domiciliado neste
Município, aqui denominado simplesmente CONTRATANTE, e a Empresa G. S. RIBEIRO PRODUÇÕES
E EVENTOS ME, inscrita no CNPJ sob o nº 20.532.245/0001-77, com sede a Rua Vereador Hildebrando
Rocha, nº 14, Cidade Alta, Santa Maria Madalena/RJ, doravante denominada CONTRATADA, neste ato,
representada por MAURO ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de
identidade 10683810-5, IFP/RJ, CPF 127.911.387-14, residente à Maria Riva Lima Kelly, 06,
Arranchadouro, Santa Maria Madalena/RJ, perante as testemunhas abaixo nomeadas e firmadas,
pactuam o presente CONTRATO, cuja celebração foi autorizada no processo administrativo 0199/23,
e por toda legislação aplicada à espécie, e, ainda, pelas disposições que a complementarem, alterarem
ou regulamentarem, cujas normas, desde entendem-se como integrantes do presente termo,
especialmente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO E DA FINALIDADE:
O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de serviços de “Banho de
Espuma”, para atendimento ao evento Carnaval 2023, a ser realizado no período de 17 a 21/02/2023, na
sede deste município, conforme solicitação feita através do memorando interno 014/2023, da
Secretaria Municipal de Turismo, nos autos do processo administrativo n
0
0199/23, na forma abaixo:
Item
Especificação
Quant.
locações
Quant.
Equip.
Valor unit.
Valor total
01
Projetor de Espuma para ambiente aberto (“ao
ar livre!”), que utilize produtos atóxicos,
antialérgicos, e que não provoquem manchas
ou deteriorem tecidos, com saída de 25m³/min
(mínimo), proporcionando uma altura mínima
de 01 metro de espuma;
O tempo de duração mínima dos serviços será
de 02 (duas) horas, e que deverão ser
realizados diariamente no período de 17 à
21/02/2023, atendendo as necessidades desta
Secretaria, sendo a contratada informada dos
locais e horários da realização dos serviços
em epígrafe com 24h de antecedência.
05
01
R$
3.258,00
R$
16.290,00
Valor total: R$ 16.290,00 (dezesseis mi, duzentos e noventa reais).
Prestação dos serviços de “Banho de Espuma” durante o Evento CARNAVAL 2023, a ser realizado na
Sede do Município de Santa Maria Madalena/RJ, no período de 17 a 21/02/2023.
O objeto alvo desta contratação se faz necessário, por conta da grande notoriedade que o Evento
Carnaval ganhou no município de Santa Maria Madalena, tornando-se o maior evento do Município nos
últimos anos. E a fim de atender às expectativas de turistas, munícipes e visitantes, se faz necessária a
diversificação nas atrações que compõem o Evento, principalmente no período diurno, quando se torna
evidente a presença de famílias inteiras, especialmente aquelas com crianças de pouca idade, que não
fazem parte do público principal do Evento, que é composta por jovens e adultos, que geralmente optam
pelo período noturno.
1) O tempo de duração mínima dos serviços será de 02 (duas) horas, e que deverão ser realizados
diariamente no período de 17 a 21/02/2023, atendendo as necessidades da Secretaria Municipal de
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Turismo, sendo a contratada informada dos locais e horários da realização dos serviços em epígrafe
com 24h de antecedência.
2) Será de responsabilidade da contratada os custos com transporte, hospedagem, alimentação, mão de
obra e impostos, necessário a realização dos serviços acima mencionados;
CLÁUSULA SEGUNDA DO REGIME DE EXECUÇÃO:
As partes obedecerão fielmente ao avençado nas cláusulas contratuais, ora pactuadas, e às normas
estabelecidas na Lei 8.666/93, sob o regime de empreitada integral, respondendo, cada uma, pelas
consequências de sua inexecução, total ou parcial.
§1
0
- Ficam reservados, ao CONTRATANTE, os direitos para resolver todo e qualquer caso singular,
omisso ou duvidoso não previsto neste contrato, e tudo o mais que a ele se relacione.
CLÁUSULA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES:
I - DA CONTRATADA:
Visando à execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATADA se obriga:
a) Cumprir fielmente o presente Contrato, inclusive os prazos de execução dos serviços nos termos
avençados, executando-os sob sua inteira responsabilidade.
b) Prestar, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE os serviços necessários à manutenção, correção
e revisão de falhas verificadas no trabalho, sempre que a ela for imputável;
c) Responder pelos serviços que executar, na forma exigida no Memorando e na legislação aplicável.
d) A empresa contratada deverá se responsabilizar pela montagem, desmontagem dos equipamentos,
bem como organizar e monitorar o uso, atentando pela presteza e segurança dos usuários.
II - DO CONTRATANTE:
Para Garantir o fiel cumprimento do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE se compromete a:
a) Efetuar o pagamento de acordo com a Cláusula Sétima deste Instrumento, após autorizado pela
Secretaria de Turismo.
b) Comunicar à CONTRATADA, através do seu preposto designado, qualquer anormalidade verificada
na execução do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
Por força do presente contrato e nos termos da legislação aplicável, é, a CONTRATADA, responsável
pelo fiel cumprimento do que for neste termo estipulado, durante sua vigência, sem nenhum ônus para o
CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro: A CONTRATADA será, também, a exclusiva responsável por todos os ônus e
obrigações concernentes à legislação trabalhista, social, fiscal, securitária e previdenciária, assim como
por todos os custos relativos a material e mão-de-obra necessários à completa realização dos serviços.
Parágrafo segundo: A CONTRATADA será responsável, e responderá civil e criminalmente pelos
danos causados, direta ou indiretamente, à Administração Pública, bem como a terceiros, decorrentes de
sua culpa ou dolo, na execução deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA:
O prazo da contratação se dará até o primeiro dia útil subsequente ao fim da realização do evento,
mediante a assinatura do contrato ou da ordem de inicio de serviços expedida pela Secretaria Municipal
de Turismo.
CLÁUSULA SEXTA PENALIDADES:
6.1 - Sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração Pública, será
aplicada a CONTRATADA, total ou parcialmente inadimplente, as sanções legais previstas nos art. 86 e
87 da Lei 8.666/93, a saber:
a) Advertência.
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b) Em caso de descumprimento de qualquer outra disposição deste Contrato, inclusive pela paralisação
injustificada dos serviços, será aplicada ao adjudicatário, de acordo com a gravidade da infração, multa
de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato.
c) Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente
imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento).
6.2 - O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da
Contratada, ficando à mesma, garantida defesa prévia, sujeita às seguintes penalidades:
6.2.1 - Advertência;
6.2.2 - Suspensão temporária de participação em licitação com o Município de Santa Maria Madalena-
RJ pelo prazo de 02 (dois) anos;
6.2.3 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma
prevista no Inciso IV do art. 87 da Lei 8.666/93, além do encaminhamento ao Ministério Público para
aplicação das sanções criminais previstas nos artigos 89 a 99 da referida Lei, salvo superveniência
comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo Município.
Parágrafo Único - A inexecução, total ou parcial do contrato, pela CONTRATADA, ensejará sua
rescisão, com as conseqüências previstas em lei.
CLAUSULA SÉTIMA DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
7.1 - A CONTRATADA receberá a importância no valor total de R$ 16.290,00 (dezessete mil, duzentos
e noventa reais), irreajustável, que será pago em até 30 (trinta) dias, após execução do serviço,
devidamente fiscalizado, atestado e autorizado pela CONTRATANTE.
7.2 - Os documentos fiscais de cobrança deverão ser emitidos contra o FUNDO MUNICIPAL DE
TURISMO DE SANTA MARIA MADALENA/RJ, CNPJ/MF 28.645.760/0001-75, e endereçados à
Praça Cel. Braz, nº 02, Centro, Santa Maria Madalena / RJ.
7.3 - Na ocasião de cada pagamento a ser efetuado, observadas as condições específicas da
CONTRATADA, aplicar-se o disposto na legislação vigente no que concerne ao recolhimento dos
tributos devidos e suas retenções na fonte pelo Contratante, em especial IR, ISS e Contribuições do
INSS.
7.4 - Na hipótese de o documento de cobrança apresentar erros, fica suspenso o prazo para o
pagamento respectivo, prosseguindo-se a contagem somente após a apresentação da nova
documentação isenta de erros.
OBS.:
1) Caso a Contratada esteja sediada fora deste município, deverá, ainda, obedecer ao estabelecido no
Decreto Municipal nº 1485, de 01 de fevereiro de 2012, em seu art. 32, a saber:
“DO REGISTRO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Art. 32. O Registro Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço RANFS, conforme modelo Anexo VI, deverá
ser exigido pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município
sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal
não seja autorizada por este Município.
§ 1º. O RANFS é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as
informações relativas a uma nota fiscal.
§ 2º. Somente prestadores de serviços sediados fora do Município podem emitir o RANFS, devendo
fazê-lo a cada serviço prestado a tomador sediado neste Município, através de prévio cadastro na
página eletrônica do Município: www.webiss.com.br”.
2) O Decreto Municipal 1485/12 encontra-se disponível para consulta no sítio eletrônico
www.pmsmm.rj.gov.br.
7.5 Ocorrendo atraso no pagamento das obrigações e desde que este atraso decorra de culpa do
Contratante, o valor devido será acrescido de 0,1% (um décimo por cento) a título de multa, além de
0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso, a título de compensação financeira, a serem
calculados sobre a parcela devida.
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7.6 O pagamento da multa e da compensação financeira a que se refere o subitem anterior será
efetivado mediante autorização expressa do Gestor Público, em processo próprio, que se iniciará com o
requerimento da licitante contratada dirigido ao Contratante.
7.7 Caso o Contratante efetue o pagamento devido à Contratada em prazo inferior a 30 (trinta) dias,
será descontado da importância devida o valor correspondente a 0,033% (trinta e três milésimos por
cento) por dia de antecipação.
CLÁUSULA OITAVA DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Os recursos para cobertura das despesas decorrentes da execução de seu objeto estão alocados no
orçamento do Fundo Municipal de Turismo de Santa Maria Madalena, para o presente exercício,
conforme abaixo:
Código reduzido 480, programática 06.01.236950041.2.412.339039.00.00/Royalties, da
Secretaria Municipal de Turismo.
Empenho nº 000012/23.
CLÁUSULA NONA DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA:
Ficam estabelecidas as condições para rescisão administrativa, aquelas previstas nos artigos 77, 78 e 79
da Lei Federal n
0
8.666/93 e suas posteriores alterações, com as conseqüências estatuídas, no artigo 80,
do mesmo Diploma Legal, no que couber, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis à espécie.
§ 1
0
- Na hipótese de decretação da rescisão administrativa, além das demais sanções previstas na
legislação pertinente, ficará o adjudicatário sujeito ainda à multa de até 20% (vinte por cento) do valor
global reajustado da adjudicação e sem prejuízo da reposição das importâncias indevidamente recebidas
e das perdas e danos que forem apuradas.
CLÁUSULA DÉCIMA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA:
A CONTRATADA responderá por perdas e danos que vier a sofrer o CONTRATANTE, ou terceiros, em
razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, da CONTRATADA ou de seus empregados ou prepostos,
independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
O presente Contrato está sendo lavrado e será regido nos termos do art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93,
suas alterações posteriores e demais princípios estabelecidos no Direito Administrativo.
Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos com base na Lei 8.666/93 e suas posteriores
alterações e nos diplomas legais pertinentes à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Santa Maria Madalena/RJ, com renúncia expressa de qualquer outro,
ainda que privilegiado, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos da execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO:
O CONTRATANTE se obriga a providenciar, a publicação do extrato deste instrumento, até o quinto dia
útil do mês seguinte ao da assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO:
O gerenciamento e a fiscalização da contratação decorrente desta licitação caberão ao Secretário
Municipal de Turismo e Lazer ou outro(s) por ele indicado(s), especialmente designado, através de
portaria ou documento similar, que determinará o que for necessário para regularização de faltas ou
defeitos, nos termos do art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e, na sua falta ou impedimento, pelo seu
substituto.
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§ - Ficam reservados à fiscalização o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer caso
singular, omisso ou duvidoso não previsto no CONTRATO e tudo o mais que se relacione com o objeto
contratado, desde que não acarrete ônus para o CONTRATANTE ou modificação da contratação.
§ - A CONTRATADA deverá aceitar, antecipadamente, todos os métodos de inspeção, verificação e
controle a serem adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos,
explicações, esclarecimentos, soluções e comunicações necessários ao desenvolvimento de sua
atividade.
§ - A existência e a atuação da fiscalização em nada restringem a responsabilidade única, integral e
exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto da contratação, às implicações próximas e
remotas perante o CONTRATANTE ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de
irregularidades decorrentes da execução contratual não implicará corresponsabilidade do
CONTRATANTE ou de seus prepostos, devendo, ainda, a CONTRATADA, sem prejuízo das
penalidades previstas, proceder ao ressarcimento imediato ao CONTRATANTE dos prejuízos apurados
e imputados a falhas em suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DISPOSIÇÕES GERAIS:
15.1 - Ficam, ainda, reservados à Administração o direito e a autoridade para resolver todo e qualquer
caso singular, duvidoso ou omisso, não previsto nestas condições, nas especificações e em tudo o mais
que de qualquer forma, se relacione, direta ou indiretamente, com a execução do objeto deste contrato.
15.2 - O adjudicatário será responsável por todos os ônus e obrigações concernentes as Legislações
trabalhistas, social, fiscal e securitária relacionados à execução do avençado neste instrumento.
15.3 - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais
não transfere à Administração a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
Contrato ou restringir a sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL
O presente instrumento contratual tem origem no processo administrativo n
0
0219/20, memorando
interno nº 011/20, da Secretaria Municipal de Turismo.
E, por estarem justas e acordadas, e tendo o representante legal da CONTRATADA apresentado
os documentos comprobatórios das condições jurídico-pessoais, indispensáveis à assinatura deste
Contrato, as partes, firmam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das
testemunhas, abaixo nomeadas.
Santa Maria Madalena, 16 de fevereiro de 2023.
____________________________________
GUILHERME MARTINS PESSANHA
GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Contratante
____________________________________
MAURO ALVES DA SILVA
G. S. RIBEIRO PRODUÇÕES E EVENTOS ME
Contratada
TESTEMUNHAS:
1. ____________________________ 2. ____________________________