CONTRATO Nº 029/05/2021
República Federativa do Brasil
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Santa Maria Madalena - RJ
Comissão Permanente de Licitações
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7.19 – A CONTRATADA se obriga a permitir o ingresso no local das obras/serviços de qualquer representante dos
Órgãos ou entidades públicas concedentes de recursos para consecução do objeto do presente contrato, bem
como a fornecer os meios e as condições necessários para que os mesmos possam realizar inspeções periódicas;
7.20 - A CONTRATADA se obriga a permitir o livre acesso dos servidores dos Órgãos ou entidades públicas
concedentes de recursos para consecução do objeto do presente contrato ou contratantes, bem como dos Órgãos
de Controle Interno e Externo, a seus documentos e registros contábeis;
7.21 – A CONTRATADA se obriga sob as penas da Lei, a não divulgar nem fornecer dados e informações
referentes à obra, objeto deste Contrato, a menos que expressamente autorizada pelo CONTRATANTE;
7.22 – A CONTRATADA se obriga a não introduzir nenhuma modificação nas especificações a que se refere o item
1.1 sem consentimento prévio, por escrito, da fiscalização do CONTRATANTE;
7.23 – A CONTRATADA se obriga a cumprir todas as exigências da fiscalização do CONTRATANTE,
especialmente aquelas relativas a prazo de execução, conclusão e entrega da obra;
7.24 – A CONTRATADA se obriga a reparar as suas expensas, qualquer irregularidade verificada na execução da
obra, devidamente apontada pelo CONTRATANTE, assim como se responsabilizar por qualquer dano ou prejuízo
que causar, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de seus empregados ou prepostos, ao CONTRATANTE ou a
terceiros;
7.25 – A CONTRATADA se obriga a responder pelos efeitos decorrentes da inobservância ou infração de Leis,
Regulamentos ou Posturas Federais, Estaduais e/ ou Municipais vigentes.
7.26 – A CONTRATADA se obriga a atender, prontamente, aos encargos decorrentes das Leis Trabalhistas e da
Previdência Social, decorrentes da execução do objeto deste Contrato;
7.27 – A CONTRATADA isenta o CONTRATANTE da responsabilidade sob todas e quaisquer reivindicações,
queixas, representações e ações judiciais de qualquer natureza, oriundas dos serviços do objeto do presente
instrumento contratual, bem como reclamações de empregados e/ ou fornecedores;
7.28 – A CONTRATADA se obriga a cumprir com todas as obrigações decorrentes do presente Instrumento
contratual não podendo cedê-lo, transferi-lo ou subempreitar, no todo ou em parte, a execução da obra contratada
que constituem objeto deste Contrato, sem anuência do CONTRATANTE;
7.29 – A CONTRATADA se obriga a promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a substituição de qualquer de
seus empregados, desde que solicitado pela fiscalização, devido à má conduta ou deficiência técnica;
7.30 – A CONTRATADA se obriga, durante a execução do contrato, a apresentar, quando do recebimento das
parcelas devidas, a guia de recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a obra, devidamente atualizada,
sob pena de retenção, que fica desde já autorizada;
7.31 – A CONTRATADA se obriga a Manter, em local visível ao público, placa de identificação do empreendimento
segundo modelo fornecido pelo CONTRATANTE, durante o período de duração da obra, devendo ser afixada em
até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da autorização para início dos trabalhos, bem como a placa relativa ao
CREA/RJ, sob pena de imediata aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA NONA;
7.32 – Registrar a obra junto ao CREA/RJ com o recolhimento da ART devida;
7.33 – Providenciar o registro da obra junto ao INSS.
CLÁUSULA OITAVA
(DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS)
8.1 - No caso de descumprimento total ou parcial das condições deste CONTRATO, o CONTRATANTE, sem
prejuízo das perdas e danos e das multas cabíveis, nos termos da lei civil, aplicará à CONTRATADA, conforme o
caso, as penalidades previstas nos art. 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como as seguintes sanções:
I - multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dia útil que exceder o prazo de execução de cada etapa dos
serviços, na forma estipulada no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, sobre o valor do saldo não atendido,
respeitados os limites da lei civil;
II - multa administrativa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, nas demais hipóteses de
inadimplemento ou infração de qualquer natureza, seja contratual ou legal.
§ 1º - As multas moratórias e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente ou individualmente, não
impedindo que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções legais cabíveis.
§ 2º - As multas administrativas e moratórias aplicadas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos
pela Administração ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em consonância com os parágrafos 2º e 3º
do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93. Caso a multa aplicada seja de valor superior ao valor do pagamento, além
da perda deste, responderá a CONTRATADA pela sua diferença.
§ 3º - A aplicação de multas não elidirá o direito do CONTRATANTE de, em face do descumprimento do pactuado,
rescindir de pleno direito o contrato, independente de ação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem
prejuízo das demais cominações legais e contratuais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.