Decreto 2791 de 12 de fevereiro de 2021

Publicado em sábado, às 10h de 13 de fevereiro de 2021 por Sec. Educação, Esporte e Cultura.

ESTADO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 2791 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A RETOMADA GRADATIVA E SEGURA DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E,

CONSIDERANDO que a saúde e a educação são considerados direitos sociais e serviços públicos essenciais de acordo com a Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a proteção à vida é um direito inviolável e fundamental, que se encontra estatuído no artigo 5º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a educação, segundo a Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado e da família, e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que orienta para que o Ensino Fundamental seja desenvolvido prioritariamente na forma de oferta presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

CONSIDERANDO que o processo de vacinação contra a COVID/19 está na fase inicial e que essa imunização começou pelo grupo de risco;

CONSIDERANDO a grande quantidade de pessoas envolvidas nos serviços educacionais, entre estudantes e profissionais da educação;

CONSIDERANDO que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública e da rede privada de ensino é a forma mais eficiente e razoável de se lidar com possibilidade de propagação do novo Coronavírus no ambiente escola-família;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de plano de ação inerente a retomada das atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, sem prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de assegurar a prestação do serviço educacional aos cidadãos Madalenenses;

CONSIDERANDO que as ações de controle da COVID/19 têm que ser adotadas de forma coletiva, a fim de proteger a comunidade Madalenense;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população Madalenense, sem descurar das necessidades básicas do cidadão, entre elas o pleno acesso à educação, de forma compatível com as medidas de segurança a saúde;

CONSIDERANDO, por fim, que nos termos do artigo 17, III da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada compreendem o Sistema de Ensino dos Estados.

DECRETA:

Art. 1º - As atividades educacionais no ano letivo de 2021, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino do Município de Santa Maria Madalena, se darão da seguinte forma:

  1. As atividades educacionais, em todos os níveis - com exceção dos níveis fundamental e médio prestadas pelas escolas particulares, que estão subordinadas às normas emanadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei Federal nº 9.394/1996 - funcionarão de acordo com o cronograma e diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal de Retomada das Aulas Presenciais, que se dará de forma gradativa e segura.
  2. As atividades educacionais, em todas as unidades escolares que compõem o Sistema Municipal de Ensino, iniciar-se-ão de forma híbrida (presencial e remoto), por meio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino remoto ou material impresso entregue e recolhido em domicílio.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Educação e os Diretores de escola formarão comissão para elaboração do Plano de Retorno Gradativo às Aulas Presenciais, estabelecendo diretrizes e protocolos para uma retomada gradual e segura das atividades escolares, considerando que essa ação envolve alunos, professores, funcionários e as famílias e que a circulação do vírus persiste, colocando em risco a vida humana.

Art. 2º - As aulas poderão ser ministradas integralmente de forma presencial, nas escolas que compõem o sistema municipal de ensino, disciplinado no art. 18, incisos I e II da Lei Federal nº 9.394/1996, após realização de consulta à Secretaria de Saúde acerca da viabilidade técnica, do retorno das referidas atividades.

Parágrafo Único - O Plano referido no caput deste artigo terá que ser finalizado até o dia 1º de março do corrente ano.

Art. 4º - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas, prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, pelo Município, no caso de se constatar algum risco quanto a ocorrência de alguma notificação de cometimento do Coronavírus no Município, ou, de acordo com as bandeiras classificatória de grau de contaminação, atualizadas semanalmente, e ainda, de acordo com as recomendações ou determinações emanadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Maria Madalena, 12 de fevereiro de 2021.

NILSON JOSE PERDOMO COSTA
PREFEITO

Assessoria de Comunicação - ASCOM PMSMM

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