Decreto 2652 de 22 de Março de 2020

Atualizado em segunda, às 14h de 23 de março de 2020 por Governo.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 2652 DE 22 DE MARÇO DE 2020.

ESTABELECE E ATUALIZA NOVAS MEDIDAS PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E ENFRENTAMENTO DE INFECÇÕES CAUSADAS PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO também, o Decreto Municipal nº 2649, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para prevenção, controle e enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no Município de Santa Maria Madalena; e

CONSIDERANDO ainda, o Decreto Estadual nº 46.980, de 19 de março de 2020.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a contar de terça-feira, 24 de março de 2020, as atividades dos estabelecimentos comerciais, industriais e empresariais, tais como, confecções, facções, dentre outros, em funcionamento no Município de Santa Maria Madalena, na forma que segue:

§ 1º - Fica igualmente suspenso, pelo mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, o atendimento presencial ao público em todos os estabelecimentos comerciais no Município de Santa Maria Madalena, que funcionem como hotéis, pousadas e similares, bem como, lojas, restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, trailers e congêneres.

§ 2º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, bem como, a transações comerciais por meio de internet, telefone ou outros instrumentos similares e por meio dos serviços de entrega de mercadorias (delivery), desde que observadas as medidas de assepsia determinadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º - A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

  1. Farmácias;
  2. Supermercados, mercados de pequeno porte, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e comércio de gêneros alimentícios em geral;
  3. Loja de venda de alimentação para animais e Pet Shops;
  4. Distribuidoras de Gás;
  5. Postos de combustíveis;
  6. Lojas de venda de água mineral;
  7. Clínicas, consultórios médicos, consultórios dentários, e laboratórios;
  8. Agências bancárias e Casas Lotérica.

§ 1º - Fica vedado o funcionamento de lanchonetes, bares e similares, localizados no interior ou nas dependências externas de supermercados, mercados de pequeno porte, açougues, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias, comércio de gêneros alimentícios em geral e postos de combustíveis, sob pena de fechamento do estabelecimento infrator, bem como, suspensão provisória do respectivo alvará.

§ 2º - Fica ainda vedado, a comercialização no interior ou nas dependências externas dos estabelecimentos elencados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, de quaisquer produtos ou mercadorias estranhas à efetiva atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento, sob pena de fechamento do estabelecimento, bem como, suspensão provisória do respectivo alvará.

§ 3º - Os atendimentos, nos estabelecimentos descritos no inciso VII do caput deste artigo somente poderão ser realizados mediante o prévio agendamento de horário, de modo a evitar aglomeração de pessoas, quer seja nas respectivas salas de espera, em pátios ou nos logradouros públicos, sob pena de fechamento do estabelecimento infrator e suspensão provisória do respectivo alvará.

§ 4º - Os responsáveis pelos estabelecimentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo deverão adotar controle rigoroso do fluxo de acesso de pessoas ao interior dos estabelecimentos, fiscalizando a manutenção da distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, nos corredores internos do estabelecimento e filas, inclusive externas.

§ 5º - O funcionamento das instituições bancárias e loterias, descritas no inciso VIII do caput deste artigo, fica restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, além da intensificação dos protocolos de higienização de caixas eletrônicos, terminais de atendimento e portas eletrônicas, devendo ser fiscalizado a manutenção da distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, nos corredores internos do estabelecimento e filas, inclusive externas, a fim de evitar aglomeraçõe.

§ 6º - Sem prejuízo das determinações estabelecidas nos parágrafos anteriores, os estabelecimentos referidos nos incisos de I a VIII do caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

  1. Intensificar as ações de limpeza em suas dependências, realizando rotinas de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de mobiliário em geral;
  2. Disponibilizar álcool gel aos seus clientes;
  3. Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
  4. Controlar o fluxo de acesso de pessoas ao interior do estabelecimento e fiscalizar a manutenção da distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, em caso de filas, nas partes internas e externas, a fim de evitar aglomerações.
  5. Seguir todas as orientações e determinações emanadas pela Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º - Também ficam suspensas por igual prazo, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, as seguintes atividades:

  1. Quaisquer atividades coletivas de cunho turístico e/ou cultural, incluindo os equipamentos e atrativos turísticos e culturais, como parques, museus e similares; bem como, circulação de ônibus, vans e similares de transporte coletivo.
  2. As atividades relacionadas aos clubes recreativos e/ou sociais, casas de shows, salões e casas de festas, salões de beleza, barbearias, academias, campos de futebol, parquinhos de recreação infantil, quadras de esportes e similares.
  3. O comércio ambulante de qualquer naturez.

Art. 4º - Ficam proibidas em todo o território do Município, por tempo indeterminado, quaisquer espécies de eventos e ou atividades públicas ou privadas que possam resultar em aglomeração de pessoas, inclusive, cultos, missas, reuniões e celebrações em geral, em templos ou fora deles, independentemente de credo religioso.

§ único - A proibição prevista no caput deste artigo abrange a realização de feiras, inclusive comerciais, com ou sem fins lucrativos, festividades em geral, torneios e eventos desportivos, shows, eventos científicos, cavalgadas, carreatas, comícios, encontros temáticos, seminários, congressos, retiros espirituais, comícios, passeatas, caminhadas, além de outros com características semelhantes.

Art. 5º - Fica proibido o acesso aos pontos turísticos do Município, em especial às cachoeiras e represas localizadas no Primeiro Distrito, como também, as localizadas nos demais distritos do Município.

Art. 6º - Os velórios terão limitação de acesso, com a entrada máxima de 05 (cinco) pessoas por vez, nas salas onde ocorrerem, não podendo haver aglomerações em número superior a 10 (dez) pessoas, nos ambientes comuns existentes no local.

Art. 7º - Fica PROIBIDO no âmbito de todo território do Município de Santa Maria Madalena a entrada e circulação de ônibus, vans, de excursão e turismo, bem como, de qualquer tipo de veículo que tenha como propósito a promoção e venda de mercadorias de qualquer natureza.

Art. 8º - As empresas de ônibus intermunicipais que operam no Município de Santa Maria Madalena, terão de obedecer a redução em 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, para poderem circular no âmbito do Município de Santa Maria Madalena.

§ único - Os ônibus intermunicipais deverão circular, quando possível, com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar.

devendo as respectivas empresas detentoras de concessão pública realizarem rotinas de assepsia para desinfecção dos pontos de contato com as mãos dos usuários, bem como, no sistema de ar condicionado de seus veículos, para garantir a segurança dos usuários e de seus funcionários.

Art. 9º - Para implementar as ações previstas nos artigos 7 e 8, a partir de segunda-feira, 23 de março de 2020, será criada Barreira Sanitária, composta por servidores da Secretaria Municipal de Defesa Civil Trânsito e Comunicações e da Secretaria Municipal de Saúde, nos acessos ao Município, quais sejam, Pórtico localizado na Rodovia RJ 182, CIDADE/TRIUNFO, e Pórtico localizado na Rodovia RJ 146, CIDADE/MANOEL DE MORAES.

§ 1º - As atividades das Barreiras Sanitárias têm como propósito, impedir a entrada de pessoas que não tenham motivo justificado para estarem entrando na cidade, como também, fazer a aferição das condições epidemiológicas das pessoas que estejam chegando a Santa Maria Madalena, sendo que, não será permitido o acesso á cidade de pessoas portadoras de sintomas compatíveis com o Coronavirus, exceto, as que forem residentes no município.

§ 2º - Os profissionais autônomos que podem exercer suas atividades funcionais, sem que, necessariamente, precisem estar fisicamente em Santa Maria Madalena, como vendedores, por exemplo, serão impedidos de adentrarem à cidade.

Art. 10 - Os serviços de Taxi no âmbito do Município de Santa Maria Madalena, ficam permitidos desde que a contratação de tais serviços seja feita mediante contato telefônico, internet, WhatsApp, ou qualquer outro meio telemático, ficando vedado a permanência destes veículos nos respectivos pontos.

§ 1º - Fica vedado aos permissionários do referido serviço realizar viagens para apanhar passageiros de fora do Município.

§ 2º - O desrespeito às normas estabelecidas neste artigo acarretará na suspensão provisória das respectivas licenças, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis

Art. 11 - O desrespeito às normas estabelecidas neste Decreto, por parte dos estabelecimentos empresariais, industriais, comerciais e ambulantes, implicará na suspensão provisória dos respectivos alvarás aos primeiros, e aos ambulantes, a suspensão provisória de suas respectivas licenças, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.

Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no Código Sanitário Municipal, bem como, do crime previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 13 - As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser revogadas, prorrogadas ou aditivadas a qualquer tempo, de acordo com as recomendações dadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, pela Organização Mundial de Saúde e pelo Governo Federal.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 23 de março de 2020.

Santa Maria Madalena, 22 de Março de 2020.

CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
Prefeito

Assessoria de Comunicação (ASCOM /PMSMM). Por Vanessa Gonçalves.

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