Decreto 2653 de 23 de Março de 2020

Publicado em terça, às 15h de 24 de março de 2020 por Governo.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 2653 DE 23 DE MARÇO DE 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO, as determinações da OMS - Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Governo do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Saúde, bem como, os Decretos Municipais no 2649 e 2652, respectivamente, de 13 e 22 de março de 2020 e o Decreto Estadual no 46.980, de 19 de março de 2020, que dispõem sobre procedimentos adotados para a prevenção, controle e enfrentamento da emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19); e

CONSIDERANDO ESSENCIALMENTE, que o isolamento social, neste momento, é a melhor providência a ser tomada objetivando combater o contágio e a proliferação desenfreada do COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensas as atividades nas repartições públicas municipais de Santa Maria Madalena, por um período de 15 dias, a contar de terça-feira, 24 de março de 2020.

Parágrafo 1º - Excetuam-se dos efeitos deste Decreto, as Secretarias municipais de Saúde, de Obras, Serviços Públicos e Habitação e a de Defesa Civil, Trânsito e Comunicações.

Parágrafo 2º - A Secretaria Municipal de Assistência, Promoção Social e Direitos Humanos, funcionará em regime de plantão e o Setor de Transportes, manterá o seu funcionamento regular atendendo aos casos indispensáveis e inadiáveis.

Parágrafo 3º - As repartições não abrangidas pelo parágrafo anterior, em que a prestação de serviços, por imperiosa necessidade, não puder sofrer interrupção, obedecerão ao escalonamento determinado pelos titulares e das Secretarias a que estiverem vinculadas.

Art. 2º - Os servidores com idade, a partir de sessenta anos, bem como, os portadores de doenças crônicas, atestadas por profissional médico da rede municipal de saúde de Santa Maria Madalena, ficam afastados das suas atividades, independentemente de cargo e/ou função.

Art. 3º - Ficam certificados os servidores municipais, abrangidos pelos efeitos do presente Decreto, que esta drástica medida administrativa, tem o único propósito de garantir o isolamento social dos mesmos, objetivando a incolumidade física e mental de todos, razão pela qual, os que forem apanhados circulando por vias públicas, sem motivo que o justifique, terão o ponto cortado.

Parágrafo 1º - Durante o lapso de vigência do presente Decreto, mesmo que temporariamente, a critério dos chefes imediatos, os servidores a esses subordinados, poderão ser convocados a qualquer tempo, para atender a alguma necessidade de serviço.

Parágrafo 2º - A Secretaria Municipal de Administração, com o apoio das Secretarias Municipais de Saúde e a de Defesa Civil, Trânsito e comunicações, está encarregada de usar os meios necessários para acompanhar o fiel cumprimento deste Decreto, em toda a sua plenitude.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a contar de 24 de março de 2020, podendo haver prorrogação dos seus efeitos, desde que haja motivos que os justifiquem, ficando revogadas as disposições em contrário.

Santa Maria Madalena, 23 de Março de 2020.

CARLOS ALBERTO DE MATOS BOTELHO
Prefeito


Assessoria de Comunicação. Por Vanessa Gonçalves.

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